19/09/2011

Muita gente pergunta sobre os Consórcios Públicos. Bem, aqui vai a resposta. Bem resumida, lógico, mas é um bom começo. :D

Introduzidos no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 11.107/2005, os consórcios públicos poderão ser instituídos como pessoas jurídicas de direito público ou como pessoas jurídicas de direito privado.

O Decreto 6.017/2007 define consórcio público como “pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação – para estabelecer relações de cooperação federativa, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos”.

Os consórcios públicos poderão ser celebrados entre entes federados da mesma espécie ou não. Nesse toar, deve-se ficar bastante atento ao disposto no art.1ª, §2º da Lei 11.107/2005, vez que, esse estatui que “a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados”, e também a veto dos incisos III e V do §1º, art.4º da lei, do qual se pode concluir pela proibição da celebração de consórcios públicos entre Estado e determinado Município de outro Estado.

O consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração será precedida da prévia subscrição de protocolo de intenções.

Apesar da Lei 11.107/2005 atribuir aos consórcios públicos natureza contratual, determina – no art.5º – que o contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

A ratificação pode ser realizada com reserva, nesse caso, ter-se-á consorciamento parcial ou condicional do ente federado, e somente será dispensada se o ente da Federação, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

O protocolo de intenções, consoante dispositivo do Decreto 6.017/2007, pode ser conceituado como o “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público”.

A alteração ou extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, devendo esse instrumento ser ratificado mediante lei, por todos os entes consorciados.

O representante legal do consórcio público, obrigatoriamente, deverá ser eleito dentre os Chefes do Poder Executivo dos entes da Federação consorciados. A forma de eleição e a duração do mandato devem estar previstas no protocolo de intenções.

O consórcio público estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial do Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder executivo representante legal do consórcio, e poderá ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da federação consorciados, sendo dispensado o procedimento licitatório.

Seguindo pontualmente os termos da lei, o consórcio público pode ser considerado como uma pessoa jurídica com prazo de duração determinado, vez que, deve-se ser indicado no protocolo de intenções a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio.

Como acima já colocado, o consórcio público poderá ser constituído sob a forma de associação pública, sendo uma espécie de autarquia que, por pertencer a mais de um ente federado, é denominada usualmente pela doutrina como “autarquia multifederada” ou “autarquia interfederativa”, integrando a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio público não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelos consórcios públicos, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.

Por fim, deve-se observar que a Lei 11.107/2005 determinou a aplicação das normas de regência das associações civis aos consórcios públicos, tanto com personalidade pública quanto aos com personalidade privada.

Material cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros.

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