Vamos abarrotar sua tela com material de Direito Eleitoral essa semana, afinal, o concurso mais esperado do momento acontece domingo e nada melhor do que resumos lindos para manter os assuntos na mente! Hoje damos continuidade aos órgãos da Justiça Eleitoral. Agora, juiz eleitoral, mais tarde, juntas! Lembrando que o material foi todo preparado pela nossa feríssima professora, Mércia Barboza. Vamos lá? Já fomos!
Juízes Eleitorais
E órgão de primeira instância da Justiça Eleitoral.
A organização judiciária da Justiça Comum divide o território em comarcas ou seções judiciárias, conforme se trate da justiça comum estadual ou federal, respectivamente. Na organização eleitoral, o Estado é dividido em Zonas Eleitorais.
Em principio as Zonas Eleitorais deveriam corresponder às comarcas e estas aos municípios. Porém, isso não ocorre, havendo Zonas Eleitorais com jurisdição em mais de um município e municípios com mais de uma Zona Eleitoral.
Como já foi dito, a Justiça Eleitoral não tem juízes próprios. Não há concurso público de provas e títulos para Juiz Eleitoral. Isso porque, os Juízes Eleitorais são magistrados da Justiça Estadual designados pelo Tribunal Regional Eleitoral respectivo para serem titulares das Zonas Eleitorais.
Para cada Zona Eleitoral corresponde um Juiz de Direito que exerce cumulativamente a função de Juiz Eleitoral. Alguns municípios só têm um Juiz que atua em todas as áreas, nesse caso, nas comarcas de vara única, o juiz titular da vara será o Juiz Eleitoral. Porém, em localidades com mais de uma vara, consequentemente, mais de um Juiz de direito, o Tribunal Regional Eleitoral indicará aquela ou aquelas a que incumbe o serviço eleitoral, lembrando que, os Regimentos Internos dos Tribunais Regionais estabelecem sistema de rodízio nas comarcas onde há mais de uma vara.
Assim como existem vários cartórios (de registro de Pessoas Físicas, de registro de Pessoas Jurídicas, etc.), também temos, em cada Zona Eleitoral, um Cartório Eleitoral.
As competências dos Juízes Eleitorais estão discriminadas no art. 35 do Código Eleitoral.
Importante lembrar, que com a edição da Lei n 10.482, de 20.02.2004, deixou de existir a figura do Escrivão Eleitoral, ficando sem efeito (revogadas tacitamente) todas as disposições legais a respeito.
Compete aos juízes:
- Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;
- Processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
- Decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.
- Fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;
- Tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;
- Indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;
- Dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;
- Expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
- Dividir a zona em seções eleitorais;
- Mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
- Ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
- Designar, até 60 dias antes das eleições os locais das seções;
- Nomear, 60 dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;
- Instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;
- Providenciar para a solução das ocorrências para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;
- Tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;
- Fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;
- Comunicar, até as 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.
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