02/08/2011

Viu que ainda tem mais? Hoje vem a quinta parte do Controle de Constitucionalidade. Estude tudo, pois ainda vem outra parte por aí, certo? ;)

Controle Judicial de Constitucionalidade

Considerando a competência para o exercício do controle de constitucionalidade, o Brasil adotou o controle judicial, uma vez que atribuiu tal mister ao Poder Judiciário, tanto pela via direta, concentrado no Supremo Tribunal Federal, como pela via de exceção, difusamente em qualquer órgão do Poder Judiciário[1].

Controle difuso-concreto

Por meio deste modelo, o controle da constitucionalidade é exercido num caso concreto posto à apreciação do Poder Judiciário por qualquer juiz ou tribunal (ou turma recursal), independentemente da instância ou grau de jurisdição.

Pressupondo o conflito de interesses, um dos participantes do processo alega a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo que se pretende aplicado ao caso. Funciona como questão prejudicial, como causa de pedir, nunca como pedido, como objeto da ação.

Qualquer dos integrantes da relação processual possui legitimidade para provocar o controle de constitucionalidade difuso-incidental, inclusive o juiz ou tribunal de ofício, exceto no recurso extraordinário.

A competência para exercer essa modalidade é do juiz ou tribunal competente para julgar a causa. O Superior Tribunal de Justiça exerce o controle incidental no âmbito de suas competências originária e recursal ordinária porque no tocante ao recurso especial só deve enfrentar questões infraconstitucionais, para não invadir a competência do Supremo Tribunal Federal no tocante ao recurso extraordinário.

Há também a incidência da Cláusula Full Bench ou Cláusula de Reserva de Plenário, inserta no art. 97 da Constituição Federal:

“Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”

Pretende-se preservar a presunção de constitucionalidade dos atos normativos do Poder Público. Somente a declaração de inconstitucionalidade se submete à reserva de plenário; órgão fracionário pode declarar a constitucionalidade do ato normativo, bem como eventual revogação de direito pré-constitucional pela própria Carta Magna.

Nesse sentido, Enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal:

“Viola cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Excetua-se a reserva de plenário quando o próprio Tribunal ou o STF já tenha se manifestado pela inconstitucionalidade da norma questionada.


[1] Apesar de ser órgão do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça não possui competência para o exercício do controle de constitucionalidade.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima

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