Yessss, controle do constitucionalidade is back! Um dia a gente acaba de estudar (e postar) esse assunto, que é grande e que cai muito, né? Bem, é o que esperamos.
Controle difuso-concreto (continuação)
Não existe procedimento específico para provocar o controle difuso: será simples fundamento de pretensão ou de resistência à pretensão. Quando suscitada a inconstitucionalidade num tribunal, o relator do processo, ouvido o Ministério Público, encaminhará a questão para a turma a qual couber decidir a causa. Rejeitada a inconstitucionalidade, prossegue o julgamento; se acolhida, lavra-se acórdão submetendo a questão ao plenário ou órgão especial.
O Ministério Público, as entidades responsáveis pela edição do ato questionado e os legitimados para provocar o controle concentrado arrolados no art. 103 da CF poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, nos termos do regimento interno. O relator também poderá admitir a presença de órgãos ou entidades de representação (amicus curiae).
Decidida a questão da inconstitucionalidade, o plenário ou órgão especial lavrará acórdão irrecorrível, ao qual estará o órgão fracionário vinculado, para finalmente resolver a respeito da pretensão deduzida. Tem-se uma divisão funcional de competência.
A decisão sobre a questão da inconstitucionalidade, apesar de ser irrecorrível, deve instrumentalizar eventual recurso extraordinário, que deve atacar a decisão final do órgão fracionário.
São efeitos da decisão no controle difuso-incidental a inconstitucionalidade inter partes da lei ou ato normativo e a retroatividade da decisão que pronuncia a nulidade.
A Constituição Federal de 1988 outorgou ao Senado Federal a possibilidade de expandir os efeitos da decisão proferida no controle difuso-incidental do Supremo Tribunal Federal por meio de resolução (art. 49, V, da CF/88).
Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima
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