Mais uma parte de Controle de Constitucionalidade! Vamos ler?
A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) é a principal ação do controle concentrado-abstrato e sua disciplina tem aplicação subsidiária em relação às demais ações. Terminado o seu estudo, parte-se para a análise das demais espécies de ações da via principal.
Dessa forma, só se abordarão as peculiaridades de cada uma, devendo-se aplicar os princípios e procedimentos relativos à ADI, naquilo que não for mencionado.
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)
A ação declaratória de constitucionalidade é “uma ação direta de inconstitucionalidade com o sinal inverso”. O juízo de improcedência da ADC equivale ao juízo de procedência da ADI; o juízo de procedência da ADC equivale ao de improcedência da ADI. É a natureza dúplice das ações diretas.
De início, a ADC possui um requisito de admissibilidade peculiar: o art. 14, III, da Lei nº 9.868/99 exige a demonstração na petição inicial de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma objeto da ação. Trata-se de pressuposto de admissibilidade essencial, sem o qual não se instaura o processo objetivo de controle de constitucionalidade.
Podem ser objeto da ADC apenas as leis ou atos normativos federais, diferentemente da ADI, na qual se pode impugnar também as normas estaduais.
Em sede de cautelar, pode-se determinar a suspensão dos julgamentos dos processos que envolvam a aplicação da norma impugnada. Após a publicação da decisão que concede a liminar, o STF terá 180 (cento e oitenta) dias para proceder ao julgamento, prazo após o qual perderá eficácia a decisão liminar.
Julgada procedente a ADC, a norma objeto da ação será declarada constitucional com efeitos vinculante, erga omnes e ex-tunc.
Aqui, o STF só poderá modular os efeitos da decisão quando o julgamento da ação for pela improcedência.
Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima
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