Melhor do que o feriado no meio da semana é mais uma parte de Controle de Constitucionalidade.
Vamos ler?
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Prevista no §1º do art. 102 da CF/88, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Essa norma, cuja eficácia foi tida pelo próprio STF como limitada, foi regulamentada pela Lei nº 9.882/99.
Essa ação específica visa à proteção exclusiva dos preceitos fundamentais. Possui caráter subsidiário, sendo cabível apenas quando não existir outro meio eficaz para sanar a lesividade. Tem assim parâmetro de menor amplitude em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade. Esses princípios fundamentais são conceituados como fundamento básico de conformação e preservação da ordem jurídica e política do Estado. Veiculam valores supremos de uma sociedade.
Identificam-se os preceitos fundamentais nos: princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (arts. 1º ao 4º), direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, federação, voto, separação dos poderes, princípios sensíveis (Art. 37, VII) e as cláusulas pétreas explícitas e implícitas.
Podem ser objeto de ADPF qualquer lei ou ato normativo que descumpra preceito constitucional fundamental. Dessa forma, por essa ação é passível de impugnação, além daquelas que podem ser objeto de ADI, lei ou ato normativo municipal, lei ou ato normativo distrital, decisão judicial não transitada em julgado, declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual e municipal, atos normativos pré-constitucionais.
São duas as espécies de ADPF: a autônoma e a incidental.
A primeira tem por finalidade evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. É ação de controle concentrado-abstrato pela via principal, proposta diretamente no STF.
A segunda tem como requisito de admissibilidade a existência de controvérsia judicial relevante sobre aplicação de lei ou ato normativo em face de preceito constitucional fundamental. Opera-se uma cisão funcional, já que o STF apreciará apenas a questão constitucional e os juízos manifestar-se-ão sobre as demais questões.
Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima
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