Crime, contravenção, delito, infração penal… Será que tudo é a mesma coisa? Assim, para os leigos, pode até ser. Mas, se vocês querem passar em um concurso, como, por exemplo, o TJ PE 2012, é melhor saber bem a diferença.
Para ajudar vocês nessa batalha dos concursos, um resuminho bem prático, que vai “matar” todas as suas dúvidas. E, não se preocupe assassinato de dúvidas não é reconhecido como crime, e é até bem recomendado.
Apontar, fogo!
Infração penal (no Brasil): Sistema Dualista ou Binário
Crimes
Contravenções Penais
Crimes (delito)
Contravenções penais (crime anão; delito liliputiano; crime vagabundo).
O Brasil é adepto do sistema dualista dividindo a infração penal em crime e contravenção. A diferença de crime para contravenção é de grau, isto é, puramente axiológica, não ontológica.
Os fatos mais graves devem ser rotulados como crimes; os menos graves como contravenção.
O que é grave hoje pode ser menos grave amanhã a depender da interpretação do legislador
Ex. porte de arma de fogo – até 1997 era um crime vagabundo. Depois de 1997 passou a ser crime. A partir de 2003 algumas modalidades passaram a ser inafiançáveis.
OBS: A rotulação de ser crime ou contravenção é política. Quem faz a opção é o legislador.
Diferenças entre crime e contravenção:
Tipo de pena privativa de liberdade:
Crime
Reclusão
Detenção
Contravenção penal
Prisão simples (art. 5º e 6º LCP – DL 3.688/41)
Multa
OBS: A prisão simples jamais é cumprida no regime fechado, nem mesmo pelo intermédio da regressão.
Espécie de ação penal
Crime- Ação penal pública ou ação penal de iniciativa privada
Contravenção penal- Ação penal pública incondicionada (art. 17 LCP)
Art. 17. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.
Punibilidade da tentativa
Crime- A tentativa é punível.
Contravenção penal- A tentativa não é punível (art. 4 da LCP)
Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção.
Extraterritorialidade da lei penal
Crime- Admite a extraterritorialidade da lei penal
Contravenção penal- Não admite extraterritorialidade (art. 2º da LCP)
Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
Competência para o processo e julgamento
Crime- Justiça estadual ou federal.
Contravenção penal- Só é competência da justiça estadual (art. 109, IV, CRFB/88).
Limite das penas
Crime- 30 anos
Contravenção penal- 5 anos (art. 10 da LCP)
Art. 10. A duração da pena de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a cinco anos, nem a importância das multas ultrapassar cinquenta contos.
Período de provas no sursis
Crime -Em regra, 2 a 4 anos, podendo ser de 4 a 6 no sursis etário ou humanitário.
Contravenção penal- 1 a 3 anos (art. 11 LCP)
Art. 11. Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender por tempo não inferior a um ano nem superior a três, a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional.
Crime | Contravenção |
Reclusão e detenção (cumulados ou não com pena de multa) | Prisão simples e multa |
Ação pública e privada | Ação pública incondicionada |
Tentativa punida | Tentativa não é punida |
Admite extraterritorialidade | Não admite extraterritorialidade |
Estadual e federal | Estadual |
30 anos | 5 anos |
Sursi 2 a 4 anos regra | Sursi 1 a 3 anos regra |
Fechado, semi-aberto, aberto | Semi-aberto ou aberto |
Material cedido pelas professoras auxiliares Catarina Albuquerque e Wannini Galiza
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