18/02/2014

Vamos de questão sobre culpabilidade? Ahh, claro que vamos, afinal, ela é toda comentada, ou seja, um ótimo jeito de se aprender. Prontos? Já!

(MPE-PR – 2012 – MPE-PR – Promotor de Justiça) Sobre a culpabilidade, assinale a alternativa correta:


a) O legislador penal brasileiro adotou o critério biológico para aferição da idade penal e o critério psicológico para aferição da sanidade mental;


b) O erro de proibição direto, incidente sobre a existência, a validade ou o significado da lei penal, possui tratamento jurídico diverso do erro de proibição indireto, incidente sobre os limites jurídicos de uma causa de justificação legal ou sobre a existência de uma causa de justificação inexistente;

c) B realiza ação típica de dano qualificado (CP, art. 163, § único, inciso III), supondo situação de fato que, se existente, caracterizaria o estado de necessidade: de acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo Código Penal, a ação de B, nesta hipótese, não resulta em qualquer responsabilidade penal, seja o erro evitável ou inevitável;

d) O cidadão comum que, ao realizar prisão em flagrante delito, acredita que está autorizado legalmente a praticar lesões corporais no preso, encontra-se em situação de erro de proibição direto, incidente sobre a existência da lei penal;

e) A coação moral, se irresistível, constitui causa legal de exclusão da culpabilidade do coagido, e se resistível, constitui causa especial de diminuição de pena.

Comentários: Impende ressaltar que a questão exige uma boa dose de conhecimento quanto à Teoria Geral do Delito. Vamos aos comentários das assertivas:

A letra A está ERRADA. Insta frisar que a INIMPUTABILIDADE exclui a IMPUTABILIDADE e, como conseqüência, exclui a própria culpabilidade, haja vista que os três elementos da mesma (potencial consciência da ilicitude, imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa) são CUMULATIVOS. Excluindo qualquer um deles, a própria culpabilidade cai por terra. Assim, temos que para que se fale em INIMPUTABILIDADE, dois são os sistemas adotados pelo nossa Lei substantiva penal: O critério biopsicológico (Art. 26, CP) e o biológico (Art. 27, CP). Para a menoridade penal, o critério adotado é o estritamente BIOLÓGICO. Dispensa-se qualquer análise psicológica da mente do menor. Tão somente sua idade gera uma presunção Juris et de jure, ou seja, absoluta de inimputabilidade. Agora, com relação à sanidade mental, o critério adotado NÃO é o psicológico (o qual não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico) e sim o BIOPSICOLÓGICO, consoante o artigo 26 do Código Penal.

A letra B está ERRADA. Tanto o erro de proibição DIRETO (Art. 21, CP) quanto o erro de proibição INDIRETO (aquele que se perfaz quando o agente atua com erro sobre a existência ou limites de uma justificante penal) possuem o mesmo tratamento jurídico. Ambos são causas excludentes de culpabilidade (pela ausência de potencial consciência da ilicitude) se ESCUSÁVEIS, ou minorantes, se INESCUSÁVEIS.

A letra C está CORRETA. A assertiva diz, claramente, que o sujeito ativo agiu supondo situação de fato que, se existente, caracterizaria o estado de necessidade (uma justificante penal). Assim, de acordo com a teoria da culpabilidade adotada pelo nosso Código Penal (Teoria limitada, consoante o item 19 da exposição de motivos do CP), este tipo de erro configura uma espécie de ERRO DE TIPO PERMISSIVO ou ERRO DE TIPO ESSENCIAL INDIRETO ou CULPA IMPRÓPRIA (Art. 20, § 1º, CP). Assim, a conseqüência jurídica é a mesma do erro de tipo propriamente dito; Se escusável, exclui-se dolo e culpa; Se inescusável, exclui-se o dolo e permite a Culpa, se for prevista em Lei a possibilidade de punição do delito na sua forma culposa. Destarte, a questão fala no crime de DANO (Art. 163,    CP). Ocorre que este delito NÃO admite a modalidade culposa. Assim, seja o erro evitável ou inevitável não será possível punição! Cuidado: Quando se fala em que não admite a modalidade culposa, significa dizer que o seu cometimento culposo NÃO interessa ao Direito Penal, pois não foi previsto em Lei. Não significa dizer que não se possa danificar o bem de alguém culposamente, mas, nesta situação, outros ramos do direito (notadamente o Direito Civil) irão atuar.

A letra D está ERRADA. Bom, consabido que a prisão em flagrante constitui dever das autoridades públicas e faculdade dos particulares. Se uma autoridade pública prende alguém em flagrante, ela está praticando um fato típico, todavia não ilícito por atuar em estrito cumprimento do dever legal (Art. 23, III, CP). Se um particular prende alguém em flagrante, ele está praticando um fato típico, contudo não ilícito por atuar em um exercício regular de um direito (Art. 23, III, CP). Bom, temos, portanto que se o agente atua com consciência de que pode realizar a prisão em flagrante delito, mas supõe poder causar lesões corporais no preso, ele age em ERRO DE PERMISSÃO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO, não em situação de erro de proibição direto, pois, in casu, não houve erro sobre a ilicitude do fato, e sim erro sobre os limites de uma causa de justificação.

A letra E está ERRADA, pois a coação moral, se irresistível, realmente constitui causa legal de exclusão da culpabilidade do coagido, como causa de inexigibilidade de conduta diversa. Entretanto, se a coação for RESISTÍVEL, não há que se falar em causa especial de diminuição de pena, mas sim em circunstância ATENUANTE, conforme dispõe o artigo 65, III, “c” do Código Penal.

Cedido pelo prof. aux. Alexandre Zamboni.

Comentar