Essas são ótimas questões para você praticar seu conhecimento, pois vira e mexe Pessoas éum assunto cobrado em prova. Então não perca tempo e vá correndo ver se você consegue resolver!
Prova: FCC – 2011 – TRF – 1ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária
Os descendentes que, na qualidade de herdeiros, se imitirem na posse dos bens do ausente,
a) darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
b) estão desobrigados de prestar garantia, desde que provada a sua qualidade de herdeiros.
c) estão desobrigados de prestar garantia, bem como de provar a qualidade de herdeiros, tratando-se de direitos presumidos legalmente.
d) darão garantia da restituição deles, mediante caução em dinheiro feita através de depósito em estabelecimento bancário oficial equivalente aos quinhões respectivos.
e) deverão requerer a nomeação de administrador judi- cial do imóvel pelo prazo mínimo de cinco anos.
Comentário:
Resposta Letra B. ART.30 Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.)
§2. os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.
Prova: FCC – 2006 – TRF – 1ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária – Execução de Mandados
Assuntos: Das Pessoas; Das Pessoas – Pessoa Natural;
João é pródigo, José é excepcional, sem desenvolvimento mental completo, Jonas transitoriamente não pode exprimir sua vontade e Joaquim possui quinze anos. Neste caso, de acordo com o Código Civil brasileiro, são incapazes, relativamente a certos atos da vida civil, ou à maneira de os exercer:
a) João, José e Joaquim.
b) José e Joaquim.
c) João e José.
d) José e Jonas.
e) João e Jonas.
Comentário:
Alternativa correta: “C”. Jonas e Joaquim são absolutamente incapazes. João e José são relativamente incapazes. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
Enviado pelo professor auxiliar Beno Koatz
Comentar