04/02/2012

Gente, com os TRT´s e a 2ª Fase da OAB vindo por aí, é bom ficarmos por dentro das decisões do colegiado trabalhista. Então, aqui vão duas recentes decisões para vocês estudarem e ficarem prontos para qualquer desafio!

TRABALHO RURAL EM REGIME FAMILIAR PODE CONTAR COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA

Fonte: TRF4 – 26/01/2012 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu,  considerar como tempo de serviço para fins de aposentadoria o período de trabalho rural em regime de economia familiar exercido por um trabalhador.

Em primeira instância, este período, que vai de janeiro de 1967 a julho de 1968, não havia sido reconhecido, o que fez o autor recorrer ao tribunal contra a decisão. Conforme as informações no processo, o autor teria dito em depoimento que trabalhava numa empresa sem registro ao mesmo tempo em que também ajudava o pai na roça da família nesse período. O juízo de primeira instância classificou, então, o serviço rural exercido na época como mero auxílio.

Após analisar o recurso, o relator do processo na corte, desembargador federal Rogerio Favreto, entretanto, teve entendimento diverso e reformou a sentença. Segundo depoimento do próprio autor da ação, este saía da empresa e ajudava a família na lavoura, tendo inclusive deixado de estudar para trabalhar o dia todo.

Para o magistrado, “é a típica situação que exige um posicionamento do julgador mais aproximado da realidade social e cultural em que se inserem os fatos e a vida do jurisdicionado, em especial quando se trata da concessão de direito sociais”.

Em seu voto, Favreto refere entendimento formulado pelo juiz federal Artur César de Souza, atualmente convocado para atuar no tribunal, segundo o qual, no processo moderno, deve ser reconhecida a desigualdade real, não sendo possível uma visão restrita ao formalismo.

Deve-se buscar ponderação na aplicação de princípios, utilizando-se de uma “parcialidade positiva do juiz”, ressalta. Para o magistrado, nesse contexto descrito pelo autor, deve-se, por justiça, reconhecer o serviço rural prestado para os cálculos de aposentadoria. (AC 2006.70.00.007609-4/TRF).

CONTROLES DE FREQUÊNCIA NÃO PRECISAM SER ASSINADOS PELO EMPREGADO

Fonte: TRT/SP – 27/01/2012 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a desembargadora Marta Casadei Momezzo entendeu que a assinatura do empregado nos controles de frequência ou cartões de ponto não é requisito de validade para os mesmos.

A magistrada afirmou ser “desnecessária a assinatura do empregado aposta nos controles de frequência como requisito de validade”, mesmo que o próprio reclamante tenha reconhecido como sua a assinatura em outros controles também juntados aos autos.

Note-se que o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho não traz, de fato, e de forma expressa, a exigência de assinatura do trabalhador nos controles de frequência, exatamente como decidiu a desembargadora do Tribunal paulista.(Proc. 00975.0007.2009.5.02.0055 – RO).

Fonte: Guia Trabalhista

Comentar