Vocês sabem que pela constituição a Administração Pública pode requerer e até confiscar um bem se for em prol da coletividade. Vocês também sabem que ela podeimpor limites aos imóveis. Mas saberá você responder a esta questão? Vamos ver?
(FCC – 2011 – TCE-SP – Procurador) No caso da Administração Pública impor a um imóvel particular limitações que terminem por inviabilizar qualquer aproveitamento da propriedade, estar-se-á diante de hipótese de desapropriação indireta. O instituto afeto à desapropriação direta que se aplica à desapropriação indireta:
a) a retrocessão.
b) o direito de extensão.
c) o desapossamento ficto.
d) os juros compensatórios.
e) a avaliação administrativa.
Essa questão é aparentemente bastante simples, contudo ela exige do candidato os institutos que se aplicam igualmente à desapropriação e à desapropriação indireta. A desapropriação indireta decorre de um esbulho praticado pela Administração, não decorre de nenhum procedimento formal adotado pela Administração, diferentemente da desapropriação. Nessa situação, se a pessoa jurídica de direito público deu ao bem esbulhado alguma destinação de interesse público, o legítimo proprietário não pode mais reivindicar o bem, terá apenas direito à indenização.
Após essa breve revisão, deve-se analisar as assertivas, a letra “A” destaca a retrocessão, instituto pertencente a desapropriação, uma vez que a retrocessão é a destinação diversa dada ao bem pela Administração daquela estabelecida no ato em que declara a desapropriação.
A letra “B” também pertence à desapropriação, já que o direito de extensão decorre de direito do proprietário quando a área remanescente se torna inviável economicamente, não possui nenhuma relação com a desapropriação indireta. A letra “C”, desapossamento ficto não se aplica à desapropriação indireta. Da mesma forma é a letra “E” a avaliação administrativa, a qual ocorre na fase administrativa da desapropriação, visto que a Administração precisa saber qual o valor que ela acredita ser o devido do bem, na desapropriação indireta que não possui nenhuma fase previa administrativa.
A resposta é a letra “D”, os juros compensatórios pertencem tanto à desapropriação indireta quanto à desapropriação. O objetivo dos juros compensatórios é compensar a perda antecipada da posse, por isso só incidem os compensatórios se houve imissão previa na posse, previsto no art. 15-A, DL 3.365/41. Ademais, o STJ fixou o entendimento no sentido de que “Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.”, na súmula 114.
Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias
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