13/03/2013

O post de Direito Administrativo  será voltado para quem está se preparando para algum concurso público na área federal, em que Os Tipos de Provimento do cargo público estão sempre presentes nos editais. É, portanto, um post bom para todos, porque quem não quer um cargo federal, hein? :D

Olá futuros servidores públicos! Vamos lá:

Provimento é o ato administrativo por meio do qual é preenchido cargo público, com a designação de seu titular.

O STF adota uma classificação para os tipos de provimento de cargo público, dividindo tais espécies como provimento originário e provimento derivado:

Provimento Originário Provimento Derivado
Ocorre quando o servidor que passa a preencher o cargo não possui qualquer vínculo anterior com a Administração.

A única forma de provimento originário atualmente compatível com a Constituição é a nomeação.

A nomeação, em cargos efetivos, depende sempre de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (CF, art. 37, II).

-  É conceituado como o preenchimento do cargo decorrente de vínculo anterior entre o servidor e a Administração.

-  São 6 (seis) as formas de provimento derivado compatíveis com a CF/88 e encontram-se enumeradas no rol do art. 8º da Lei nº 8.112/90

-  São elas: a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.

Logo, podemos então conceituar as espécies de provimento contidas rol do art. 8º da Lei nº 8.112/90:

Nomeação: É a forma de provimento originária de cargo em vacância em que se inicia a investidura, gerando a expectativa de posse, e o prazo para esta ocorrer somente começa após a publicação da nomeação. Importante destacar que a nomeação poderá ocorrer tanto  para cargos de provimento efetivos como não efetivos.

Promoção: é a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira, ocorrendo a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento no cargo superior.
Readaptação: é a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.
Reversão: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor aposentado por invalidez quando insubsistentes os motivos da aposentadoria – pode acontecer para o mesmo cargo se ele ainda estiver vago ou para um outro semelhante. Caso não haja cargo vago, o Servidor que reverter ficará como EXCEDENTE.
Aproveitamento: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que se encontrava em disponibilidade e foi aproveitado – deve realizar-se em cargo semelhante àquele anteriormente ocupado.  A Administração deve realizar o aproveitamento de forma prioritária, antes mesmo de realizar concurso para aquele cargo.
Reintegração: é o retorno ao Serviço Ativo do Servidor que fora demitido, quando a demissão for anulada administrativamente ou judicialmente, voltando para o mesmo cargo que ocupava anteriormente. Importante destacar que nesse caso há o ressarcimento de todas as vantagens que o servidor deixou de receber durante o período em que esteve afastado.
Recondução: é o retorno ao cargo anteriormente ocupado, do servidor que não logrou êxito no estágio probatório de outro cargo para o qual foi nomeado decorrente de outro concurso.

Lembrando que a Readaptação e a Promoção Também são tipos de Vacância do Cargo Público.

Mas isso nós vamos ver na nossa próxima dica…

Bons estudos e Até lá!!!

Cedido pelo professor auxiliar Mauro Leonardo

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