Olha a gente aqui com mais uma parte de Direito Constitucional. Sempre na ordem, sim, sim E para você que acabou de chegar, esse post é parte do assunto de Direito Constitucional que temos publicando por aqui, se você ficou interessado, dá uma olhadinha nessas datas: 21/06, 26/05, 22/05. Lembrando que esse material foi feito pelo Professor Manoel Erhardt.
Estado democrático de direito
O Estado de direito corresponde a pressupostos que se apresentam da seguinte forma: juridicidade, constitucionalidade e direitos fundamentais.
Juridicidade – significa organizar as estruturas do poder político e da sociedade, conforme o Direito.
Constitucionalidade – o Estado de direito pressupõe a existência de uma Constituição que sirva de ordem jurídica-normativa fundamental.
Direitos fundamentais – reduto antropológico do Estado de direito.
Subprincípios do Estado de Direito: legalidade da administração, segurança jurídica e proteção da confiança dos cidadãos, proibição do excesso.
O Princípio democrático: não se limita a uma compreensão estática da democracia. É um processo em direção a uma sociedade livre, justa e solidária.
Soberania popular: fundamento do Estado democrático.
Representação democrática formal: autorização dada pelo povo a um órgão previsto constitucionalmente para agir em seu nome.
Princípio participativo: A forma representativa não tem sido considerada suficiente para o exercício da soberania popular. Deve-se assegurar também a participação direta do povo, através dos institutos da democracia semidireta (referendo, iniciativa popular, plebiscito) ou mediante reivindicações diretamente apresentadas. É competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar plebiscito e convocar referendo.
Referendo – consulta feita aos eleitores sobre uma questão ou sobre um texto. Trata-se de consulta posterior para ratificar ou não uma decisão.
Iniciativa popular – consiste em facultar ao povo a iniciativa das leis. No plano federal,pode haver iniciativa popular para os projetos de leis complementares e ordinárias, mediante a reunião de eleitores no percentual de 1% do eleitorado nacional, distribuídos em pelo menos cinco estados com não menos de 0,3%, do eleitorado de cada um deles.Os estados deverão dispor, através de lei, sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.A Lei Orgânica dos Municípios deverá prever a iniciativa popular para as leis municipais, exigindo a manifestação de cinco por cento do eleitorado municipal. Não há previsão expressa de iniciativa popular para as propostas de Emenda Constitucional. A lei 9709/98 regula o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular
Plebiscito – pronunciamento popular sobre escolhas ou decisões políticas. Trata-se de consulta prévia.
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