Olha aqui a segunda parte da parte introdutória de Direito Constitucional (ainda bem que isso aqui não é uma redação, imagina a gente com esse vocabulário repetido na prova… ). Prometemos que iamos postar na ordem e aqui estamos cumprindo com a palavra. Aproveitem!
Poder Constituinte
Sempre houve diferença entre o poder de elaborar as normas fundamentais e o de criar as normas comuns. No entanto, a teoria do Poder constituinte somente se desenvolveu no século XVIII, a partir do abade Sieyès com o panfleto denominado “O que é o terceiro estado? ”, indicando como titular de tal poder a nação. Depois, prevaleceu o reconhecimento do povo como titular do poder constituinte.
Podemos distinguir o poder constituinte originário e o derivado. O originário é o verdadeiro poder constituinte e tem as seguintes características: inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. Os adeptos do direito natural preconizavam a existência de normas que não poderiam ser desconsideradas pelo poder constituinte, o que não coincide com a visão juspositivista.
O poder constituinte derivado é na realidade um poder constituído, já que está disciplinado pela constituição. Trata-se de poder secundário, limitado, condicionado. Abrange o poder de alterar a constituição, através de reforma ou de revisão e também o poder de elaborar as constituições estaduais, o que se chama de poder decorrente.
Deve-se distinguir a titularidade e os agentes do poder constituinte. A titularidade pertence ao povo. Agentes são os que em nome do povo exercem o poder constituinte.
A Nova Constituicão e as Normas do Ordenamento Anterior
O surgimento de uma nova constituição acarreta a total revogação da constituição anterior, vez que são normas da mesma hierarquia. Não é aceita no Brasil a tese da desconstitucionalização pela qual as normas da constituição anterior poderiam continuar em vigor com o status de lei ordinária no que fosse materialmente compatível com a nova constituição. A desconstitucionalização somente ocorrerá se houver expressa determinação na nova constituição.
As normas do ordenamento infraconstitucional anterior podem ser recepcionadas ou não. A recepção ocorrerá se houver compatibilidade material com a nova constituição. Ainda que não haja compatibilidade formal, é possível a recepção. Por exemplo, lei ordinária anterior editada para regular matéria para a qual a nova constituição exigiu lei complementar poderá ser recepcionada, havendo compatibilidade material, passando a ter o nível de lei complementar. As normas incompatíveis materialmente serão consideradas não recepcionadas ou revogadas, não prevalecendo na jurisprudência do STF a tese da inconstitucionalidade superveniente.
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