28/11/2013

Opa, esta questão é duplamente benéfica: você aprende para as provas e depois que passar, para a vida de servidor hehehe. Quem quer saber? Nós também. Então vamos à questão!

12. (PC-MA/2012 – FGV – Delegado) Acerca do direito de greve dos servidores públicos, analise as afirmativas a seguir.

I. Caso o servidor público venha a aderir a greve, é facultado a Administração efetuar o desconto na remuneracão pelos dias não trabalhados.

II. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha concretizado o direito de greve do servidor público, acabou por fixar entendimento que os policiais civis não têm direito de fazer greve.

III. A participação de servidor público em estágio probatório em movimento grevista, acarreta a sua exoneração, visto que o mesmo não detém estabilidade.

Assinale:

a) se somente as afirmativas I e II estiverem corretas.

b) se somente as afirmativas II e III estiverem corretas.

c) se somente as afirmativas I, II e III estiverem corretas.

d) se somente a afirmativa III estiver correta.

e) se somente a afirmativa II estiver correta.

Gabarito: A.

Comentário

I) Certo. O Supremo Tribunal Federal, nos termos dos MIs n.ºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, manifestou entendimento em favor da eficácia imediata do direito constitucional de greve dos servidores públicos, a ser exercido por meio da aplicação da Lei n.º 7.783/89, até a edição de lei específica que regulamente a questão. A Segunda Turma da Corte Suprema, no julgamento do RE n.º 456.530 ED/SC, de relatoria do Min. Joaquim Barbosa, assentou que “a comutatividade inerente à relação laboral entre servidor e Administração Pública justifica o emprego, com os devidos temperamentos, da ratio subjacente ao art. 7º da Lei 7.783/89, segundo o qual, em regra, ‘a participação em greve suspende o contrato de trabalho’. Não se proíbe, todavia, a adoção de soluções autocompositivas em benefício dos servidores-grevistas [...]”. Portanto, havendo suspensão do contrato de trabalho, permite-se que a Administração Pública efetue descontos na remuneração dos grevistas, relativamente aos dias não trabalhados.

II) Certo. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rcl n.º 6.568/SP, de relatoria do Min. Eros Grau, assentou que “os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça – onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária – e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve [art. 142, § 3º, IV]”.

III) Errado. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 226.966/RS, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, estabeleceu que “a simples circunstância de o servidor público estar em estágio probatório não é justificativa para demissão com fundamento na sua participação em movimento grevista por período superior a trinta dias”. Não há justificativa para a distinção entre servidores públicos estáveis e servidores públicos não estáveis, sobretudo em razão do princípio da isonomia.

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