28/03/2012

Vamos dar continuidade à publicação do material criado pelo professor Gustavo Cisneiros. Desta vez, vamos começar do, bem, começo. :D É que vamos mostrar agora a definição do Direito do Trabalho. Mais na frente, citaremos as fontes, então, fique de olho.

1. DEFINIÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

Definir um ramo jurídico é indicar as suas características essenciais, diferenciando-o dos demais ramos do direito.

Na definição do Direito do Trabalho, os juristas ora enfatizam os sujeitos das relações jurídicas reguladas por esse ramo (teoria subjetiva), ora ressaltam o conteúdo extrínseco das relações (teoria objetiva).

Os teóricos do subjetivismo chegam a denominar o Direito do Trabalho como sendo o “Direito do Trabalhador” ou, sob o ponto de vista coletivo, o “Direito Sindical”.

A corrente objetiva sempre encontrou mais respaldo, definindo o Direito do Trabalho a partir “da prestação laborativa”, ou seja, da relação jurídica de emprego, do contrato, das cláusulas contratuais.

Reunindo as duas teorias, encontramos, com naturalidade, um tipo de “concepção mista”, largamente aceita na atualidade, definindo o Direito do Trabalho como o “conjunto de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam os trabalhadores, empregadores e sindicatos, considerados como sujeitos de relações jurídicas especificamente tipificadas”.

No Direito Individual do Trabalho, as normas trabalhistas regulam a relação individual, seja a clássica, entre empregados e empregadores (vínculo “celetista”, vínculo rural e vínculo doméstico), seja aquela envolvendo trabalhador avulso e órgão gestor de mão-de-obra/controlador portuário.

No Direito Coletivo do Trabalho, a regulamentação alcança a relação coletiva, ou seja, a atuação coletiva de empregados e empregadores. Os empregados, diferentemente dos empregadores, só podem atuar coletivamente mediante a representação sindical, ou seja, quem negocia em nome dos empregados é o sindicato, por força do artigo 8º, VI, CF (restou consagrada a interpretação de que a obrigatoriedade de representação sindical não alcança a categoria patronal).

Observem que o direito só existe porque o homem vive em sociedade, ou seja, os homens se relacionam. Está na relação humana o fato motivador da existência das regras jurídicas.

Com o Direito do Trabalho não é diferente!

As relações de trabalho, individuais e coletivas, são reguladas pelo Direito do Trabalho.

Só há Direito Individual do Trabalho porque existe relação empregatícia.

Só existe Direito Coletivo do Trabalho porque há relação sindical.

No que concerne ao Direito Individual do Trabalho, não há que se confundir relação de emprego com relação de trabalho. Esta é o gênero, do qual aquela é apenas uma de suas inúmeras espécies.

Deste modo, a relação de trabalho abrange as relações de emprego e outras relações de trabalho (relação de estágio; relação de trabalho autônomo; relação de trabalho avulso; relação estatutária de trabalho etc.).

No âmbito das relações de emprego, encontramos “empregados diferenciados” (aprendiz; doméstico; rural etc.).

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