Começa agora a semana TRF com o material de Direito Tributário. Hoje, questões sobre TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES. E então, preparados? Já!
(FCC/PGM-TE/2010) A partir do conceito legal de tributo é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo
(A) tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade.
(B) é cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser aplicada de forma discricionária pelo poder público.
(C) não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito.
(D) é prestação pecuniária compulsória, ao passo que a aplicação da multa não é compulsória, dependendo de condenação administrativa.
(E) pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia.
Resposta: Letra C.
Comentários:
O conceito de tributo vem definido no art. 3° do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
O artigo fala que “não constitui sanção de ato ilícito” e é neste ponto que reside exatamente a diferença entre tributo e multa. A multa é por definição SANÇÃO, a penalidade por um ato ilícito, aspecto este contrário ao que define o tributo. Assim o TRIBUTO não possui finalidade sancionatória, enquanto que a MULTA é sanção por um ato ilícito.
04. (FCC/TJ-AP/2009) Será remunerada por taxa a Prestação
(A) efetiva ou compulsória do serviço de coleta de lixo domiciliar.
(B ) efetiva do serviço de calçamento de logradouros.
(C ) compulsória do serviço de iluminação pública.
(D) compulsória do serviço de limpeza das vias e logradouros públicos.
(E ) efetiva de uso de bem público.
Resposta: Letra A
Comentários:
Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
A TAXA é tributo vinculado, pois seus fatos geradores são atividades estatais direcionadas ao contribuinte:
1. exercício do poder de polícia
2. utilização efetiva ou potencial de serviço público
Quando se fala em utilização efetiva: refere-se a serviços públicos efetivamente prestados e utilizados pelo contribuinte. Só pagará a taxa se tiver, de fato, utilizado o serviço.
Já quando se fala em utilização potencial: refere-se a serviços públicos meramente postos à disposição (disponibilizados). Não se exige o uso efetivo do serviço, mas apenas que o serviço exista e seja oferecido ao contribuinte. usando ou não, a taxa será cobrada (compulsória).
Taxa de serviço público – decorre da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Refere-se a uma parcela dos serviços públicos. Não se pode instituir taxa para qualquer serviço público. Este deve apresentar os requisitos de divisibilidade e de especificidade.
EXEMPLOS: taxa de serviço de coleta de lixo domiciliar.
Vale Lembrar:
ESPECIFICIDADE: A taxa não pode ser relativa a serviço não definido, serviços genéricos, inominados. O serviço precisa estar claramente identificado, ESPECIFICADO.
DIVISIBILIDADE: característica do serviço que permite ao estado identificar individualmente cada um dos destinatários do serviço, separando quem se beneficia de quem não se beneficia. Não é própria dos serviços que são de uso geral por todos.
(FCC/Defensor Público-SP/2010) Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de
(A) iminência de guerra externa.
(B) investimento público de caráter urgente.
(C) relevante interesse nacional.
(D) ameaça de calamidade pública.
(E) temor de perturbação da ordem interna.
Resposta: Letra A
Comentários:
Segundo a CF/88 Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Cuidado para não fazer confusão!! A questão utilizou em suas alternativas outras referencias existentes no art. 148 da CF, só que em seu enunciado especificou o inciso I, assim você terá que memorizar especificamente as possibilidades existentes no inciso I e a existente no inciso II, para não ficar na dúvida.
Vale lembrar algumas considerações importantes sobre os Empréstimos Compulsórios:
- É o único tributo que é devolvido.
- Só a União pode instituí-lo.
- Exige Lei Complementar para sua instituição.
- Vedada sua elaboração por Medida Provisória.
- Deve ser devolvido ao contribuinte nos prazos e condições definidas na lei instituidora e em dinheiro (STF);
- Seus fatos geradores serão definidos na sua lei complementar instituidora, não devendo ser confundidos com suas hipóteses autorizativas (pré-requisitos do art.148, CF: guerra, calamidade e investimento público)
- Sua arrecadação é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
- Não obedece aos princípios da anterioridade e noventena relativamente às situações de guerra e calamidade pública.
(FCC/TRF-4R-Anal.Jud-A.Jud/2004) Em tema de contribuição de melhoria, pode-se apontar, entre suas características, que
(A) não há necessidade de verificar a valorização efetiva do imóvel, bastando a existência da obra.
(B) leva-se em conta a realização de obra pública, de serviços públicos, assim como o exercício regular do poder de polícia.
(C)) sua cobrança prende-se a uma atuação estatal indireta e mediatamente referida ao contribuinte.
(D) é contraprestação de um serviço público, e não a recuperação do benefício auferido pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública.
(E) é o tributo cujo fato gerador é periódico ou complexivo e plúrimo ou presumido.
Resposta: Letra C
Comentários:
Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
É o tributo que tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública. Tendo como Limitador Geral: custo total da obra; Limitador específico: valorização individual de cada imóvel.
É instituída para fazer face ao CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS e não como exercício do poder de polícia.
Os Serviços Públicos são remunerados por taxas, as Obras Públicas por Contribuição de Melhoria.
Note que a contribuição de melhoria sempre será indireta, pois depende de um evento posterior – que é a valorização imobiliária. O termo mediatamente diz respeito exatamente ao momento da cobrança. A contribuição de melhoria só pode ser cobrada após a obra estar concluída e haver valorização imobiliária. Por isso sua cobrança não pode ser feita imediatamente. ATENÇÃO: Se a obra for em etapas, pode ser cobrada contribuição de melhoria ao final de cada etapa da construção (STJ).
Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite
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