16/07/2012

Começa agora a semana TRF com o material de Direito Tributário. Hoje, questões sobre TRIBUTOS E SUAS ESPÉCIES. E então, preparados? Já!

(FCC/PGM-TE/2010) A partir do conceito legal de tributo é possível afirmar que a multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo

(A) tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade.

(B) é cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser aplicada de forma discricionária pelo poder público.

(C) não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito.

(D) é prestação pecuniária compulsória, ao passo que a aplicação da multa não é compulsória, dependendo de condenação administrativa.

(E) pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia.

Resposta: Letra C.

Comentários:

O conceito de tributo vem definido no art. 3° do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

O artigo fala que “não constitui sanção de ato ilícito” e é neste ponto que reside exatamente a diferença entre tributo e multa. A multa é por definição SANÇÃO, a penalidade por um ato ilícito, aspecto este contrário ao que define o tributo. Assim o TRIBUTO não possui finalidade sancionatória, enquanto que a MULTA é sanção por um ato ilícito.

04. (FCC/TJ-AP/2009) Será remunerada por taxa a Prestação

(A) efetiva ou compulsória do serviço de coleta de lixo domiciliar.

(B ) efetiva do serviço de calçamento de logradouros.

(C ) compulsória do serviço de iluminação pública.

(D) compulsória do serviço de limpeza das vias e logradouros públicos.

(E ) efetiva de uso de bem público.

Resposta: Letra A

Comentários:

Art. 77, CTN. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

A TAXA é tributo vinculado, pois seus fatos geradores são atividades estatais direcionadas ao contribuinte:

1. exercício do poder de polícia

2. utilização efetiva ou potencial de serviço público

Quando se fala em utilização efetiva: refere-se a serviços públicos efetivamente prestados e utilizados pelo contribuinte. Só pagará a taxa se tiver, de fato, utilizado o serviço.

Já quando se fala em utilização potencial: refere-se a serviços públicos meramente postos à disposição (disponibilizados). Não se exige o uso efetivo do serviço, mas apenas que o serviço exista e seja oferecido ao contribuinte. usando ou não, a taxa será cobrada (compulsória).

Taxa de serviço público – decorre da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. Refere-se a uma parcela dos serviços públicos. Não se pode instituir taxa para qualquer serviço público. Este deve apresentar os requisitos de divisibilidade e de especificidade.

EXEMPLOS: taxa de serviço de coleta de lixo domiciliar.

Vale Lembrar:

ESPECIFICIDADE: A taxa não pode ser relativa a serviço não definido, serviços genéricos, inominados. O serviço precisa estar claramente identificado, ESPECIFICADO.

DIVISIBILIDADE: característica do serviço que permite ao estado identificar individualmente cada um dos destinatários do serviço, separando quem se beneficia de quem não se beneficia. Não é própria dos serviços que são de uso geral por todos.

(FCC/Defensor Público-SP/2010) Nos termos do artigo 148, inciso I da Constituição Federal, a União poderá, mediante lei complementar, instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias, sem sujeição ao princípio da anterioridade tributária, anual e nonagesimal, em situação de

(A) iminência de guerra externa.

(B) investimento público de caráter urgente.

(C) relevante interesse nacional.

(D) ameaça de calamidade pública.

(E) temor de perturbação da ordem interna.

Resposta: Letra A

Comentários:

Segundo a CF/88 Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Cuidado para não fazer confusão!! A questão utilizou em suas alternativas outras referencias existentes no art. 148 da CF, só que em seu enunciado especificou o inciso I, assim você terá que memorizar especificamente as possibilidades existentes no inciso I e a existente no inciso II, para não ficar na dúvida.

Vale lembrar algumas considerações importantes sobre os Empréstimos Compulsórios:

  • É o único tributo que é devolvido.
  • Só a União pode instituí-lo.
  • Exige Lei Complementar para sua instituição.
  • Vedada sua elaboração por Medida Provisória.
  • Deve ser devolvido ao contribuinte nos prazos e condições definidas na lei instituidora e em dinheiro (STF);
  • Seus fatos geradores serão definidos na sua lei complementar instituidora, não devendo ser confundidos com suas hipóteses autorizativas (pré-requisitos do art.148, CF: guerra, calamidade e investimento público)
  • Sua arrecadação é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
  • Não obedece aos princípios da anterioridade e noventena relativamente às situações de guerra e calamidade pública.

(FCC/TRF-4R-Anal.Jud-A.Jud/2004) Em tema de contribuição de melhoria, pode-se apontar, entre suas características, que

(A) não há necessidade de verificar a valorização efetiva do imóvel, bastando a existência da obra.

(B) leva-se em conta a realização de obra pública, de serviços públicos, assim como o exercício regular do poder de polícia.

(C)) sua cobrança prende-se a uma atuação estatal indireta e mediatamente referida ao contribuinte.

(D) é contraprestação de um serviço público, e não a recuperação do benefício auferido pelo proprietário do imóvel em razão da obra pública.

(E) é o tributo cujo fato gerador é periódico ou complexivo e plúrimo ou presumido.

Resposta: Letra C

Comentários:

Art. 81, CTN. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

É o tributo que tem como fato gerador a valorização de imóveis decorrente de obra pública. Tendo como Limitador Geral: custo total da obra; Limitador específico: valorização individual de cada imóvel.

É instituída para fazer face ao CUSTO DE OBRAS PÚBLICAS e não como exercício do poder de polícia.

Os Serviços Públicos são remunerados por taxas, as Obras Públicas por Contribuição de Melhoria.

Note que a contribuição de melhoria sempre será indireta, pois depende de um evento posterior – que é a valorização imobiliária. O termo mediatamente diz respeito exatamente ao momento da cobrança. A contribuição de melhoria só pode ser cobrada após a obra estar concluída e haver valorização imobiliária. Por isso sua cobrança não pode ser feita imediatamente. ATENÇÃO: Se a obra for em etapas, pode ser cobrada contribuição de melhoria ao final de cada etapa da construção (STJ).

Cedido pela professora auxiliar Isabela Leite

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