Temos lá na nossa Constituição os Direitos Fundamentais, certo? Pois bem, temos eles por aqui também. Sim, sim, hoje você terá a oportunidade de estudar este assunto que é mais que básico: é intrínseco a todos os concursos Pronto? Já!
Mas, afinal, o que são Direitos Fundamentais? Se não sabe, ta na hora de aprender. Se já sabe, ta na hora de aprimorar.
Direitos Fundamentais podem ser classificados como o conjunto de normas, princípios, deveres, prerrogativas, que garantem a convivência pacífica, digna, livre, independentemente de raça, origem, cor, condições econômicas, dentre outros aspetos que possam diferenciar os indivíduos.
Tal noção é de caráter, podemos dizer, substancial, porque apenas podemos associar/captar a ideia de direitos fundamentais, auscultando a sua fundamentalidade material, que se verifica por meio do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana, disposição constitucional esta, inserida no art. 1ª, III (CF/88)
Desta feita, significa dizer que sem o referido sobreprincípio, qual seja, a dignidade, o homem/indivíduo não vive, convive, nem, em alguns casos, sobrevive. Ou seja, sem dignidade não existem direitos fundamentais (por esse motivo se trata de um princípio que abarca todos os demais princípios, constituindo-se, assim, em um sobreprincípio), ainda quando no grande rol de liberdades públicas das constituições contemporâneas existam exceções a essa regra geral. Por uma questão de exemplo, o art. 5º, XXI, XXV, XXVIII e XXIX, por sua vez, da Carta de 1988, contempla direitos que não decorrem, necessariamente, da dignidade da pessoa humana.
Não obstante tais exceções, o correto é que a dignidade humana é o ponto culminante da consagração das liberdades públicas, pois sem ele não há respeito à vida, à liberdade, à paz, à segurança, e tantos outros direitos assegurados constitucionalmente.
Nessa ‘linha de raciocínio’, a jurisprudência do STF, aos poucos, é bem verdade, vem entendendo a importância da fundamentabilidade das liberdades públicas, como, por exemplo, na ADI 939, quando a Corte concluiu que, mesmo não se inserindo no bojo do art. 5º da CF/88 o princípio da anterioridade tributária é uma garantia individual, sendo, por isso, uma cláusula pétrea, ficando livre de emendas constitucionais (STF, ADI 939, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 18-03-1994).
Na exegese constitucional é salutar, quiçá, imprescindível, se reconhecer essa fundamentabilidade material das liberdades públicas, pois nelas estão inseridos direitos não expressamente autorizados.
Nesse ínterim, verifica-se o princípio da segurança jurídica. Apesar de não estar escrito na Constituição Federal (ser princípio implícito), é realidade tanto quanto qualquer vetor constitucional expresso.
Esse ponto, inclusive, não passou despercebido pelo Supremo. Ao defender a observação do princípio da anualidade eleitoral (CF, art. 16), a Corte Maior evitou a deformação do processo legislativo, resguardando, assim, o vetor da segurança jurídica (STF, ADI 3685, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 10-8-2006).
Como se observa, existem julgados do STF identificando direitos e garantias fundamentais fora do catálogo expresso de liberdades públicas, algo que assegura o acatamento da ‘tábua’ de valores da Constituição atual, que encontra no princípio da dignidade da pessoa humana a sua ‘fonte de validade dos demais direitos’.
É isso, galera!!! Espero que tenham gostado.
Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!
Cedido pelo professor auxiliar Guilherme Lopes Athayde.
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