De olho no edital do TJ-PE, mais precisamente no programa de analista judicial (igual ao de técnico com a ressalva dos crimes fiscais, assunto este não previsto no edital de técnico) segue-se adiante material sobre os elementos subjetivos do crime, quais sejam: crime doloso e culposo. Agora é o momento do Dolo, à tarde, da Culpa. Preste bem atenção, pois você precisa saber diferenciar um crime doloso do culposo, principalmente no que se refere ao dolo eventual para a culpa consciente. Vamos então embarcar no mundo subjetivo do crime?
ELEMENTOS SUBJETIVOS DO CRIME:
1. CRIME DOLOSO;
2. CRIME CULPOSO.
CRIME DOLOSO:
Previsão legal: art. 18, I, CP.
Art. 18 – Diz-se o crime:
Crime doloso
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Conceito- Dolo é a vontade livre e consciente dirigida a realizar ou aceitar realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador.
Elementos do dolo:
Elemento intelectivo (consciência)
Elemento volitivo (vontade)
Teoria do dolo
A) Teoria da Vontade
Dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal.
B) Teoria da Representação
Ocorre dolo toda vez que o agente, prevendo o resultado como possível, continua a sua conduta.
C) Teoria do Consentimento ou Assentimento
Ocorre dolo toda vez que o agente prevendo o resultado como possível, decide prosseguir com sua conduta, assumindo o risco de produzi-lo.
*A maioria da doutrina diz que o art. 18, I do CP brasileiro adotou a corrente da vontade (para o dolo direto) e do consentimento (para o dolo indireto).
Espécies de dolo
1) Dolo Direto ou Determinado
Ocorre quando o agente prevê determinado resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizar este mesmo resultado.
Ex: o agente quer o homicídio e pratica o homicídio.
2) Dolo Indireto ou Indeterminado
O agente com sua conduta não busca realizar resultado determinado. Pode ser alternativo ou eventual.
2.1. Dolo Alternativo: o agente prevê pluralidade de resultados, dirigindo sua conduta na busca de realizar qualquer um deles.
Ex: o agente prevê lesão corporal ou homicídio e dirige sua conduta para realizar lesão corporal ou homicídio (há a mesma intensidade de vontade para ferir ou matar). Este dolo alternativo não é aceito pela doutrina penal brasileira, pois fere-se a segurança jurídica dentre outros princípios.
2.2. Dolo Eventual: o agente tem a vontade de realizar a conduta, assumindo o risco da produção do resultado.
A jurisprudência entende que os participantes de um racha agem com dolo eventual.
3) Dolo cumulativo
O agente pretende alcançar 2 resultados, em seqüência.
Ex: quero ferir, depois quero matar.
4) Dolo de Dano
A vontade do agente é causar efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Ex: Bem jurídico vida – a intenção é matar
5) Dolo de Perigo
O agente atua com a intenção de expor a risco o bem jurídico tutelado.
Bem jurídico vida – a intenção é periclitar a vida de outrem.
6) Dolo Genérico
O agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal sem fim específico.
7) Dolo Específico
O agente tem vontade de realizar a conduta descrita no tipo penal com fim específico.
OBS: não se fala mais em dolo genérico e dolo específico. Estas expressões estão ultrapassadas. O dolo genérico é o dolo. O dolo específico é o dolo acrescido de elementos subjetivos do tipo, indicando a finalidade especial do agente.
Antes | Depois |
Dolo Genérico | Dolo |
Dolo Específico | Dolo + Elementos Subjetivos do Tipo (“com o fim de” – finalidade especial que animou o agente) |
Dolo Normativo
É o dolo segundo a teoria clássica. Para os seguidores dessa teoria, o dolo contém a consciência da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade.
9) Dolo Natural
Adotado pela Teoria Normativa Pura da Culpabilidade (de base finalista), integra o fato típico tendo como requisitos:
Consciência
Vontade
Está despido do elemento normativo (“consciência da atual da ilicitude”).
Feita a classificação do dolo, uma pergunta interessante que surge é saber se o doente mental possui dolo no ato de sua conduta. O que vocês acham?
Vejam:
O doente mental tem consciência e vontade dentro do seu precário mundo valorativo, isto é, tem dolo.
Se o doente mental não tivesse dolo a inimputabilidade excluiria o fato típico e não a culpabilidade (isto prova que o Brasil aceita esta tese). Ele sofre até sanção penal (medida de segurança).
*A doutrina entende que a depender da espécie de dolo o juiz deve considerá-lo na fixação da pena.
Ex: o dolo direto merece pena maior do que o dolo eventual.
Material cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza Rizzi
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