Gente, esse precedente vai dar o que falar! Para aqueles que foram aprovados como primeiro colocados em concurso para cadastro de reserva, esse precedente deve ser considerado – no mínimo – animador! Para quem ainda está no caminho das primeiras colocações, leia também, pois pode cair em um concurso e aí você já garante uma melhor posição.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATO. APROVAÇÃO. PRIMEIRO LUGAR.
Trata-se de agravo regimental contra decisão que deu provimento a RMS no qual a recorrente aduz que foi aprovada em 1º lugar para o cargo de professora de língua portuguesa. Sustenta que os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas ofertado por meio do edital possuem direito subjetivo à nomeação para o cargo, uma vez que o edital possui força vinculante para a Administração. Ademais, o fato de não ter sido preterida ou não haver nomeação de caráter emergencial, por si só, não afasta direito líquido e certo à nomeação. A Turma, ao prosseguir o julgamento, negou provimento ao agravo regimental sob o entendimento de que, no caso, ainda que se considere o fato de o edital não fixar o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Em sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada à recorrente, a primeira colocada na ordem de classificação. Precedente citado do STF: RE 598.099-MS. AgRg no RMS 33.426-RS, Rel. originário Min. Hamilton Carvalhido, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 23/8/2011. 1ª Turma.
Interessantíssima a premissa abraçada pelo julgador, ora é sabido que jurisprudência, recentemente, passou a seguir o entendimento de que os candidatos aprovados em concursos públicos dentro do número de vagas do edital têm direito subjetivo à nomeação. Contudo, em geral, os tribunais não têm reconhecido tal direito quando o edital não aponta o número de vagas ou registra que as vagas são para cadastro de reserva, afirmando haver, neste caso, mera expectativa de direito. Mas a 1ª Turma do STJ decidiu que, ao menos uma vaga, há de ser presumida, até porque o edital, no caso, não disse o contrário, pelo que a candidata aprovada em 1º lugar teve garantido o direito à nomeação.
Material cedido pela professora auxiliar Cynthia Medeiros
Comentar