Vamos dar uma olhada em três princípios norteadores do processo civil que vêm sendo cobrados nos concursos. É um super resumo que vai ajudar você a qualquer hora. É só ler e relembrar! Vamos?
Princípio da instrumentalidade dos atos processuais – art. 244 do CPC
Consiste no juiz aproveitar os atos processuais, ainda que praticados por forma equivocada, se atingiram sua finalidade e não houver prejuízo à parte adversa.
Ex: O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de sua citação. Nessa hipótese, vislumbra-se o mencionado princípio.
Princípio da congruência ou adstrição – art. 460 CPC
Consiste no juiz ater-se ao pedido formulado, ao proferir sentença, salvo eventual matéria aferível de ofício.
Veda-se ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido inicial. Em suma, não pode o magistrado prolatar sentença extra, ultra ou citra petita.
Princípio da eventualidade – arts. 300 e 302 do CPC
Consiste no réu alegar toda a defesa que tiver contra o autor, na contestação, de forma especificada.
É isso aí!!! Persistência e Boa Sorte!!!!
Cedido pela professora auxiliar Renata Pereira.
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