O título teve rima, mas este post não tem nada de fofo ou engraçado! Ele é para você, quer precisa de uma questão para passar! Vamos colocar aqui dois recursos que podem ajudar você a formular o seu e lutar pelo seu direito! Um é de Direito Civil, elaborado pelo professor Mario Godoy e o outro é de Trabalho, feito pelo professor Gustavo Cisneiros.Vamos lá, defenda desde já o seu futuro.
RECURSO DIREITO CIVIL (por Mario Godoy)
CADERNO VERDE
QUESTÃO 34
Jonas, maior e capaz, confiou em depósito a Silas, também maior e capaz, por instrumento particular, dois automóveis de sua propriedade para serem conservados por seis meses, estabelecendo, como remuneração, o pagamento de certa quantia em dinheiro a Silas. Findo o prazo, caberia a Silas restituir os automóveis na residência de Jonas. Na vigência do depósito, Silas decidiu, certo dia, utilizar um dos automóveis para ir ao trabalho e, quando já regressava, foi abalroado, sem culpa sua, por seu vizinho Francisco, em uma moto, amassando a porta lateral direita. Transcorrido o prazo ajustado, Silas providenciou a entrega dos dois automóveis no local estipulado.
A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Jonas
(A) não deve pagar a Silas as despesas relativas à manutenção dos dois automóveis durante o período ajustado.
(B) deve arcar com as despesas referentes à restituição dos dois automóveis no local estipulado.
(C) poderá reter integralmente o valor da contraprestação em dinheiro devido a Silas, tendo em vista a ocorrência do acidente com um dos automóveis.
(D) deve cobrar diretamente de Francisco as despesas referentes ao conserto da porta lateral direita.
GABARITO PRELIMINAR: B
FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO.
Trata a questão do contrato de depósito, que como se sabe, obriga o depositário ao dever de proceder à guarda de coisa alheia, até que o depositante a reclame (CC, art. 627).
Sob esse aspecto, é vedado ao depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, sob pena de responder por perdas e danos (CC, art. 640).
Ora, na situação narrada pela questão 34, Silas, tendo recebido de Jonas os seus dois automóveis em contrato de depósito, veio certo dia a utilizar um deles para ir ao trabalho (neste particular, incorre Silas em flagrante incumprimento à regra do art. 640 do CC, retromencionada). Enquanto dirigia o automóvel em tela, sofreu um abalroamento provocado por seu vizinho Francisco.
Embora o culpado pela colisão automobilística tenha sido, de fato, Francisco, tal fator em nada ilide a responsabilidade de Silas, que de modo algum poderia fazer uso do automóvel que lhe foi confiado, haja vista a ausência de autorização expressa da parte do depositante (no caso, Jonas).
Por conseguinte, infere-se que Silas está obrigado a reparar os prejuízos causados a Jonas, não podendo imputar a Francisco a responsabilidade pelo dano.
Nessa esteira, sugere Maria Helena Diniz, em sua obra Direito Civil, vol. 3, que o depositário terá a obrigação de: “responder pelos riscos da coisa (RT, 154:3), mesmo por caso fortuito ou força maior: a) se houver convenção nesse sentido (RT, 151:655); b) se estiver em mora de restituir a coisa depositada (CC, arts. 399 e 393). c) se o caso fortuito sobreveio quando o depositário, sem licença do depositante, se utilizava do bem depositado” (21ª ed., São Paulo, Saraiva, 2005, pp. 360).
Percebe-se que, na parte final do seu raciocínio, a ilustrada Autora deixa claro que o depositário se obriga a responder pelos riscos da coisa, ainda que por motivo de caso fortuito, se este sobreveio por ocasião do uso desautorizado do bem.
A se considerar, na hipótese versada, a responsabilidade do depositário Silas no que tange ao prejuízo causado, forçoso concluir que a retribuição a ele devida pelo depositante Jonas não deverá ser paga de modo integral, haja vista a ocorrência de compensação.
Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 368 do CC: “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Dito de outro modo: os valores devidos por Jonas a Silas (v. g., remuneração do depósito, despesas de manutenção, despesas de restituição) hão de ser compensados com os valores devidos por Silas a Jonas (v. g., danos emergentes e lucros cessantes resultantes do abalroamento).
A formulação da questão, sob essa ótica, merece censura, de vez que em nenhum momento especificou os valores envolvidos, não deixando claro se a verba devida por Jonas a Silas era superior ou inferior à verba devida por Silas a João.
E por não ter determinado os valores, fica impossível ao candidato chegar a uma conclusão acertada que lhe permita apontar, com segurança, qual das partes terá de indenizar a outra.
A letra (B), apontada como gabarito preliminar, sugere que Jonas “deve arcar com as despesas referentes à restituição dos dois automóveis no local estipulado”. Esquece a proposição em apreço de considerar que a compensação acaso existente com os valores que Silas deve a Jonas pode perfeitamente servir de molde afastar a responsabilidade deste último, que ficaria, assim, desobrigado do dever de indenizar.
Pelas razões expostas, pugna-se pela anulação da questão 34.
RECURSO DIREITO DO TRABALHO (por Gustavo Cisneiros)
Eis os fundamentos para a impugnação à questão 76 do caderno verde:
A questão tenta explorar a Súmula 122 TST, mas não alcança o seu objetivo, pois todas as alternativas estão erradas.
A alternativa que começa com “Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia tanto pode decorrer da ausência da parte ré quanto…” está errada pelo fato de, no final, dizer que “sempre importa em confissão quanto a qualquer matéria, de fato ou de direito”, pois a revelia conduz apenas à confissão ficta da matéria fática.
A alternativa que começa com “Deve conformar-se, pois, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando…” está errada pelo fato de afirmar que a confissão abrange “qualquer matéria”, apresentando, portanto, erro similar àquele insculpido na questão anterior.
A alternativa que começa com “Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da falta de apresentação de defesa…” está errada pelo fato de não guardar consonância com a citada Súmula 122 TST, uma vez que a presença do advogado, munido de procuração, não é capaz de elidir a revelia.
A alternativa apontada como correta, que diz “Deve lançar em ata o protesto, alegando que, no processo do trabalho, a revelia decorre da ausência da parte ré, importando em confissão quanto à matéria de fato, pelo que o juiz deve receber a defesa apresentada pelo advogado da parte ausente, desde que munido de procuração, para o exame das questões de direito” se apresenta totalmente equivocada, pelos seguintes fundamentos:
a) Revelia é ausência de defesa, podendo derivar da ausência do reclamado à audiência, fato conhecido como “contumácia”, ou da própria ausência de defesa (reclamado que comparece à audiência, mas não apresenta defesa).
b) O juiz não “deve” receber a defesa, pois, assim agindo, estará elidindo a revelia, já que esta se consuma com a “ausência de defesa”.
c) Para o exame das “questões de direito”, data vênia, o juiz não precisa da defesa, pois conhece o direito (iura novit curia).
O recebimento da defesa, diante da ausência do reclamado, contraria frontalmente a Súmula 122 TST, base jurídica que serve de alicerce à questão.
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