Vamos estudar aos domingos também! Mas que tal, ao invés de livros e aulas, nos atermos a uma questão? Desse jeito, seu estudo continua, sem ser tão “sofrido” e você tira da cabeça que domingo não é dia de estudar . Bem, vamos à questão!
Prova: FCC – 2009 – TCE-GO – Analista de Controle Externo – Direito
A respeito da decadência, considere:
I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) I e II.
c) I e III.
d) II e III.
e) III.
GABARITO: B)
I-CORRETA
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
II-CORRETA
Art. 208, CC. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 198, CC. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Art. 3º, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
1 – os menores de dezesseis anos;
2 – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
3- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
III- ERRADA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz
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