05/02/2012

Vamos estudar aos domingos também! Mas que tal, ao invés de livros e aulas, nos atermos a uma questão? Desse jeito, seu estudo continua, sem ser tão “sofrido” e você tira da cabeça que domingo não é dia de estudar :D . Bem, vamos à questão!


Prova: FCC – 2009 – TCE-GO – Analista de Controle Externo – Direito
A respeito da decadência, considere:

I. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

II. A decadência não corre contra os absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

III. O protesto cambial sempre interrompe o prazo decadencial.

Está correto o que se afirma APENAS em
a) I.
b) I e II.
c) I e III.
d) II e III.
e) III.




GABARITO: B)

I-CORRETA
Art. 211, CC. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.

II-CORRETA

Art. 208, CC. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 198, CC. Também não corre a prescrição: I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;

Art. 3º, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

1 – os menores de dezesseis anos;

2 – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

3- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

III- ERRADA
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.


Cedido pelo professor auxiliar Beno Koatz

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