Não é maldade a gente falar de férias em pleno sábado, sério. É porque hoje você tem mais tempo e pode terminar de ler a última parte deste assunto que temos publicado aqui desde o começo do mês. Lembrando que o material foi preparado pelo mestre Gustavo Cisneiros, hein! É isso, leia tudo, afinal, TRT vem aí!
Das férias coletivas
A CLT prevê a possibilidade de concessão de férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores desta. As férias coletivas também podem ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Na adoção das férias coletivas, a empresa deverá comunicar o órgão local do MT, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, especificando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. Em igual prazo enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria, ou categorias, providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho. Os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo. É um caso especial de gozo sem conclusão do período aquisitivo! As anotações nas CTPS devem ser feitas na forma do art. 135, §1º, da CLT, podendo, entretanto, a empresa que tiver contemplado mais de 300 empregados com férias coletivas, proceder ao registro mediante carimbo. O modelo do carimbo deve ser aprovado pelo MT. Simplifica o procedimento, pois, com ele, fica dispensada a referência aos períodos aquisitivos dos empregados (seriam trezentas anotações, com trezentos períodos aquisitivos). Não fica, entretanto, a empresa livre do fornecimento do recibo de férias, previsto no art. 145, parágrafo único, devendo fornecer a cada empregado uma cópia visada do referido recibo. Mas a CTPS ficará para sempre sem o registro do período aquisitivo correspondente àquelas férias coletivas? Não! O § 3º, do art. 141, da CLT, dispõe que na cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na CTPS as datas dos períodos aquisitivos correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado.
Férias nos contratos em regime de tempo parcial
A CLT sofreu o acréscimo do art. 130-A, o qual regula as férias nos contratos em regime de tempo parcial. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
a) 18 dias – para o trabalho superior a 22 horas, até 25 horas semanais;
b) 16 dias – para o trabalho superior a 20 horas, até 22 horas semanais;
c) 14 dias – para o trabalho superior a 15 horas, até 20 horas semanais;
d) 12 dias – para o trabalho superior a 10 horas, até 15 horas semanais;
e) 10 dias – para o trabalho superior a 05 horas, até 10 horas semanais;
f) 08 dias – para o trabalho igual ou inferior a 5 horas semanais.
Logo, temos que a duração máxima das férias, nos contratos sob o regime de tempo parcial, é de 18 dias, e, de 8 dias, sua duração mínima. Além disso, o empregado que tiver mais de 7 faltas não justificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. Não há previsão de perda de férias por faltas injustificadas.
Remuneração e abono de férias
Como o período de férias representa uma interrupção do contrato de trabalho, o empregado recebe normalmente a remuneração pelo período, mesmo ficando desobrigado de prestar serviços. Mas a remuneração de férias não é igual a qualquer remuneração, pois, além de ser pré-paga, vem acrescida do “terço constitucional”. Este “terço” vem previsto na CF, art. 7º, XVII: “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”.
O “terço constitucional”, que é somado ao salário normal do empregado, não se confunde com o “abono pecuniário”.
O art. 143, da CLT, prevê a faculdade do empregado em converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Nesse caso o empregado está “vendendo” parte das férias. É diferente do “terço constitucional”, que é gratuito. Para o empregado converter 1/3 das férias em abono pecuniário deverá requerer até 15 antes do término do período aquisitivo. Se as férias forem coletivas, a conversão em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo ou convenção coletiva, independente de requerimento individual. O abono pecuniário não tem natureza salarial, desde que não exceda vinte dias de salário (art. 144, CLT).
Nos contratos sob o regime de tempo parcial não é permitida a conversão em abono pecuniário.
Como vimos, a remuneração de férias é peculiar, vez que é maior do que a normal e é paga antecipadamente. O salário é sempre pós-pago. O pagamento da remuneração de férias, incluindo, se for o caso, o abono pecuniário, devem ser feitos até 2 dias antes do início do respectivo período de descanso. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do fim das férias.
O atraso no pagamento da remuneração das férias gera, de acordo com o TST, uma sanção: o pagamento em dobro da respectiva remuneração – OJ 386 SDI-1.
A remuneração das férias terá como base de cálculo o salário na data da concessão das férias. Se o salário for por tarefa, peça ou percentagem, será calculada a média do período aquisitivo. A parte do salário paga em utilidade (salário in natura) será computada de acordo com a anotação na CTPS. Os adicionais de hora extra, noturno, insalubre ou perigoso, bem como os demais adicionais, desde que habituais, integram o cálculo da remuneração de férias (os adicionais percebidos durante o correspondente período aquisitivo). Se, no momento das férias, o empregado não estiver recebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste tiver variado durante este período, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.
Efeitos na rescisão contratual – Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido (art. 146, CLT). O empregado não recebe férias proporcionais quando for demitido por justa causa (Súmula 171 TST).
Prescrição das férias – A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do período concessivo.
Férias do doméstico – A Lei 5.589/72 foi derrogada pela Lei 11.324/2006, no que pertine ao lapso de férias do empregado doméstico, antes de vinte dias úteis. Com a modificação da redação do artigo 3º da Lei 5.589/72, aplica-se, agora, o prazo de 30 dias corridos, sem, contudo, incidir a tabela prevista no artigo 130 da CLT.
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