22/06/2011

Esse negócio de ter que chamar os aprovados dentro do número de vagas já rendeu algumas controvérsias, mas muita gente não sabe exatamente o que vale mesmo, aliás, não sabia. Vamos ler?

Desde 2009, a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem caminhado para estabelecer o entendimento segundo o qual a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação.

Vale ressaltar, entretanto, que a Administração Pública deve nomear aqueles que foram aprovados dentro do número das vagas até o fim do prazo do certame. Assim, mesmo aprovado o candidato talvez terá que esperar um prazo de até 4 (quatro) anos para ser nomeado no cargo (considerando que, nesse caso, o prazo do concurso seja o máximo previsto na Constituição, qual seja, de 2 anos prorrogável por igual período).

Somente decorrido o prazo de validade, surge o direito líquido e certo da imediata nomeação, a ser manejado por meio do mandado de segurança, iniciando-se, assim, o prazo decadencial de 120 dias (cento e vinte).

Nesse sentido, se determinado concurso público tem um prazo de validade de 2 (dois) anos prorrogável por igual período, ocorrendo a sua prorrogação, apenas 4 (quatro) anos após a homologação do certame inicia-se o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que o candidato possa impetrar a ação constitucional do mandando de segurança.

Vejamos precedente, que embasa entendimento acima esposado, retirado do informativo 473 do Superior Tribunal de Justiça, de maio de 2011, abaixo transcrito:

CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MS. DECADÊNCIA.

Trata-se de REsp em que se discute o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança (MS) nas hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público dentro das vagas previstas no edital não é nomeado no prazo de validade do concurso. A Turma reiterou que, nos casos em que o candidato aprovado em concurso público não foi nomeado, o prazo decadencial de 120 dias para impetrar o MS inicia-se com o término da validade do certame. Assim, não há, na hipótese, violação do art. 23 da Lei n. 12.016/2009, visto que o MS foi impetrado três dias após a expiração da validade do concurso. Quanto à alegação de inexistência de direito líquido e certo de aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, consignou-se que o acórdão recorrido possui fundamentação constitucional – violação do art. 1º da CF/1988 –, que não foi atacada por recurso extraordinário, o que inviabiliza o processamento do recurso especial consoante a Súm. n. 126-STJ. Precedentes citados: AgRg no RMS 21.764-ES, DJe 3/11/2009; AgRg no RMS 21.165-MG, DJe 8/9/2008; REsp 948.471-SC, DJ 20/9/2007; EDcl nos EDcl no REsp 848.739-DF, DJe 29/10/2009, e AgRg no REsp 630.974-RS, DJ 28/3/2005. REsp 1.200.622-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/5/2011.

Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros

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