Olha como a gente fala difícil, hein? Pois é, mas difícil mesmo é não aprender os assuntos que caem nas provas, portanto, aqui vai um resumo sobre hermenêutica constitucional. Aproveitem!
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
- 1. Métodos de Interpretação
1.1. Método Clássico (Jurídico)
Considera a Constituição como uma lei. Assim, interpretar a Constituição é interpretar uma lei. Utiliza para desvendar o sentido das normas constitucionais os seguintes elementos: (a) elemento gramatical, (b) elemento lógico-sistemático, (c) elemento histórico, (d) elemento telelógico e (e) elemento genético.
1.2. Método Científico-Espiritual
É um método de cunho sociológico, baseando-se na premissa de que o intérprete deve levar em conta os valores subjacentes ao texto constitucional, integrando o sentido de suas normas a partir da “captação espiritual” da realidade da comunidade.
1.3. Método Normativo-Estruturante
Esse método dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma jurídica e texto normativo. Destarte, a norma é composta por programa normativo (texto) e domínio normativo (realidade social).
1.4. Método Tópico-Problemático
No método de interpretação constitucional tópico-problemático, há prevalência do problema concreto a ser resolvido sobre a norma.
1.5. Método Hermenêutico-Concretizador
Nesse método, ocorre o contrário do que se observa no tópico-problemático: existe a prevalência da norma em detrimento do problema a ser solucionado.
Contudo, essa informação não é suficiente. Devemos saber que esse método tem três pressupostos – um subjetivo e dois objetivos: (1) o pressuposto subjetivo, representado pela pré-compreensão do intérprete, (2) o contexto (realidade social) em que é realizada a interpretação e (3) o círculo hermenêutico, que consiste no movimento de “ir e vir” efetuado pelo intérprete entre o texto e contexto.
- 2. Princípios Aplicáveis à Hermenêutica Constitucional
2.1. Princípio da Unidade da Constituição
Orienta-nos no sentido de que o texto da Constituição deve interpretado de modo a evitar contratições (antinomias) entre suas normas (regras e princípios).
2.2. Princípio da Harmonização ou Concordância Prática
Pelo princípio da concordância prática ou harmonização, na hipótese de eventual conflito ou concorrência entre bens jurídicos constitucionalizados, deve-se buscar a coexistência entre eles, evitando-se o sacrifício total de um princípio em relação ao outro.
2.3. Princípio do Efeito Integrador
De acordo com o denominado princípio do efeito integrador, deve-se dar primazia, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, aos critérios que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
2.4. Princípio da Máxima Efetividade
Ensina que o intérprete, no exercício de sua atividade, deve atribuir à norma constitucional a interpretação que lhe confira maior eficácia ou efetividade social.
2.5. Princípios da Conformidade Funcional ou da Justeza
Estabelece que, quando da interpretação das normas constitucionais, os órgãos incumbidos de fazê-la não subvertam o esquema organizatório-funcional (repartição de competências) estabelecido pelo Poder Constituinte.
2.6. Princípio da Força Normativa da Constituição
Diferente dos princípios anteriores – todos advindos dos ensinamentos de Canotilho – esse foi concebido por Konrad Hesse. Informa-nos que o intérprete não deve proceder a interpretações contrárias à Constituição, mas sim conferir-lhe máxima efetividade.
2.7. Princípio da Interpretação Conforme a Constituição
De acordo com o princípio da interpretação conforme a Constituição, em face de normas plurissignificativas, o intérprete deve buscar o sentido da norma que mais a compatibilize com a CF, desde que sua interpretação obedeça a dois limites: (1) não contrarie o texto literal da norma e (2) não subverta a vontade do legislador.
Sendo assim, podemos afirmar que a interpretação conforme tem como fundamentos o princípio da prevalência da constituição, o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a constituição mas contra legem.
Cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira.
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