04/11/2013

Oba, hoje tem a continuação dos Remédios Constitucionais. A estrela do dia? Habeas Data (como se fosse uma surpresa, a gente sabe que você viu no título hehehhe). Pois bem, vamos lá ver o material sobre esse remédio? 1,2,3 e já!

Galera, vamos dar continuidade aos nossos post’s sobre Remédios Constitucionais ?

No material passado, quando comecei a falar sobre os remédios constitucionais, iniciando por habeas corpus, fiquei de trazer pra vocês tudo, de forma detalhada, sobre todos os remédios, quais sejam, habeas corpus, habeas data, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo), ação popular (alguns doutrinados ainda incluem Direito de Petição e Ação Civil Pública – mas, sobre eles, a princípio, não irei fazer material).

Assim, como todos já perceberam, hoje será a vez de HABEAS DATA. O nome é semelhante ao habeas corpus, entretanto, tais remédios constitucionais não se confundem. Prestem atenção!!

Enfim, sem mais delongas, vamos à luta!!

HABEAS DATA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ART. 5º, LXXII

LEI: 9.507/97

>>Conceito e Finalidade do Habeas Data

O respectivo remédio constitucional visa a tutelar o direito de informação e intimidade do indivíduo, assegurando-se o conhecimento de informações relativas à sua pessoa constantes em registros ou bancos de entidades governamentais ou de caráter público, assim como assegurar o direito de retificação (correção) (não é ratificação – CUIDADO!!) de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

>>Objeto do Habeas Data

Tal ação constitucional tem por objeto a tutela dos direitos fundamentais à privacidade, por exemplo, art. 5º, X, e de acesso à informação, art. 5º, XIV, XXXIII.

Dessa forma, tal objeto (direito à informação e privacidade) manifesta-se quando o Poder Público ou entidade de caráter público detém bancos de dados abertos ao público em geral e se nega a conceder informações de natureza pessoal ao titular de tais informações, seja para propriamente informar, retificar, assim como para anotar nos assentamentos do interessado contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

OBSERVE: CUIDADO com esta última acepção (anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro)!! Tal preceito NÃO se encontra no texto Constitucional, mas, tão somente em disposição infraconstitucional, qual seja, a Lei 9.507/97, especificamente no art. 7º, III.

Apenas para fixar melhor:

-conhecer informação (previsto na CF/88 e Lei 9.507/97;

-retificar os dados (previsto na CF/88 e Lei 9.507/97);

-anotação de contestação ou explicação (APENAS Lei 9.507/97).

>>Legitimidade no HD

–Legitimidade Ativa: O habeas data é ação personalíssima!! Apenas o titular das informações é quem pode impetrar tal remédio constitucional.

Dessarte, ao se falar em direito particular de terceiros, como ocorre no direito de informações de órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/88), NÃO é cabível o Habeas Data.

PRESTA ATENÇÃO: tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica podem impetrar o HD. É errôneo imaginar que a pessoa jurídica não tem essa qualidade. É óbvio que tem!! A mesma é titular de informações que nem todos podem ter acesso. Assim, plenamente possível, como dito, a possibilidade de impetração de tal remédio por tal pessoa.

–Legitimidade Passiva: O HD pode ser impetrado contra qualquer instituição pública ou privada, pertencente a órgão público ou prestadora de serviço de interesse público, desde que mantenha bancos de dados.

Mas, o que seria o ‘caráter público’ de tais bancos de dados?

O art. 1º, da Lei 9.507/97, considera de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidos a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

OBSERVE: é irrelevante a natureza jurídica da entidade, pública ou privada. O aspecto que determina o cabimento da ação será o fato de o banco de dados ser de caráter público. Dessa forma, por exemplo, o SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), entidade privada, poderá figurar no pólo passivo do HD.

>>Esgotamento da via Administrativa para o ingresso do Habeas Data

O cabimento do writ condiciona-se à observância do interesse de agir, como exige o art. 8º, da Lei 9.507/97. Explico.

Como toda e qualquer ação, o HD sujeita-se a três requisitos primordiais: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes. Dos três, o interesse de agir tem destaque especial quando da impetração do referido remédio constitucional, posto que para se ingressar com o HD é necessária a recusa por parte dos bancos de dados públicos ou privados para prestarem as informações.

Daí a SÚMULA 02, DO STJ: (quando do estudo do HD nunca esqueçam dessa súmula) “Não cabe o habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.

Assim, acaso inexista solicitação administrativa, e conseqüente recusa, haverá carência de ação por falta de interesse de agir. Quer dizer, simplificando, não se poderá impetrar o HD, e, acaso o feito, será extinto ‘de cara’. Tal é a jurisprudência dos nossos Tribunais, especialmente a do STJ: O exercício judicial do direito postulativo pressupõe a prova de ter o impetrante requerido, administrativamente, as informações desejadas (STJ, RSTJ, 2:463).

>>Isenção de custas e despesas judiciais

Tanto a Constituição Federal atual quanto a Lei 9.507/97 isentam de custas e despesas judiciais o processo de HD, art. 5º, LXXVII, e art. 21, respectivamente.

Dessa forma, você não pagará nada para impetrar o remédio constitucional em análise, apenas o seu advogado :D

>>Prioridade processual

Pessoal, isso é muito interessante!!! Fiquem ligados!!

Os processos de habeas data têm prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus e mandado de segurança. Na instância superior, devem ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. O prazo para conclusão é de até 24 horas, a contar da distribuição. Tudo isso está previsto no art. 19, da Lei 9.507/97.

>> Prazo para impetração do Habeas Data

NÃO há qualquer prazo, seja ele prescricional ou decadencial, para impetração do referido remédio constitucional, podendo, assim, ser proposto em qualquer tempo.

>> Condenação em Honorários

NÃO há condenação em honorários advocatícios, ou seja, ônus de sucumbência, na ação de HD. Entretanto, exige-se advogado para o ingresso do mesmo.

>>Participação do Ministério Público

Galera, é obrigatória a participação do membro do Ministério Público no curso do habeas data.

É assim que dispõe o art. 12, da Lei 9.507/97.

>>Competência para julgamento do HD

O julgamento do habeas data pode ser de competência originária ou recursal. Assim:

a)   Competência Originária:

Supremo Tribunal Federal

Art. 102, I, ‘d’, CF/88

Art. 20, I, ‘a’, Lei 9.507/97

Contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF

Superior Tribunal de Justiça

Art. 105, I, ‘b’, CF/88

Art. 20, I, ‘b’, Lei 9.507/97

Contra atos de Ministro de Estado ou do próprio STJ

Tribunais Regionais Federais

Art. 108, I, ‘c’, CF/88

Art. 20, I, ‘c’, Lei 9.507/97

Contra atos do próprio TRF ou de Juiz Federal

Juiz Federal

Art. 109, VIII, CF/88

Art. 20, I, ‘d’, Lei 9.507/97

Contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais

Tribunais Estaduais

Art. 125, CF/88

Segundo o disposto na Constituição do Estado

Juiz Estadual

Nos demais casos

b)   Competência Recursal:

Supremo Tribunal Federal

Art. 102, II, ‘a’, CF/88

Art. 20, II, ‘a’, Lei 9.507/97

Quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores

Superior Tribunal de Justiça

Art. 20, II, ‘b’, Lei 9.507/97

Quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais

Tribunais Regionais Federais

Art. 108, II, CF/88

Art. 20, II, ‘c’, Lei 9.507/97

Quando a decisão for proferida por juiz federal

Tribunais Estaduais

Art. 125, CF/88

Art. 20, II, ‘d’, Lei 9.507/97

Consoante dispuserem a respectiva Constituição Estadual e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal

É isso. Por hoje é só. Espero que tenham gostado :D

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog, segue meu e-mail:  guilherme_lp_18@hotmail.com

Material cedido pelo Professor Auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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