Vamos de mais questões de Direito Administrativo? Poderes? Siiiim! Regulamentar e Disciplinar, certo? São duas questões, todas duas super comentadas pra não deixar dúvidas! Prontos?
15. (AL-PB/2013 – FCC – Procurador) O chamado poder regulamentar autônomo, trata-se de
(A) exercício de atividade normativa pelo Executivo, disciplinando matéria não regulada em lei, de controversa existência no direito nacional.
(B) poder conferido aos entes federados para legislar em matéria administrativa de seu próprio interesse.
(C) atividade normativa exercida pelas agências reguladoras, nos setores sob sua responsabilidade.
(D) prerrogativa conferida a todos os Poderes para disciplinar seus assuntos interna corporis.
(E) atividade normativa excepcional, conferida ao Conselho de Defesa Nacional, na vigência de estado de defesa ou estado de sítio.
Gabarito: A.
Comentário
Conforme entendimento da doutrina tradicional, o poder regulamentar designa, exclusivamente, as competências do Chefe do Poder Executivo para a edição de decretos e regulamentos destinados a permitir a correta execução das leis. Tal competência encontra-se descrita no art. 84, IV, da CRFB/88, que se refere, especificamente, ao Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Importa destacar que, com o advento da EC n.º 32/2001, passou a existir autorização expressa também para a edição de decretos autônomos – os quais não se destinam a regulamentar leis existentes –, para tratamento das matérias descritas no art. 84, VI, da CRFB/88.
Deve-se salientar que, no Brasil, diversas autoridades administrativas, não apenas o Chefe do Poder do Poder Executivo, possuem competência para a edição de atos administrativos normativos. Esses atos teriam por fundamento, segundo o entendimento doutrinário inicialmente exposto, o poder normativo da Administração Pública, gênero do qual o poder regulamentar é espécie. Para alguns doutrinadores, contudo, o poder regulamentar constitui prerrogativa conferida a toda a Administração Pública, para a edição de atos complementares às leis, existindo diversos graus de regulamentação.
16. (AL-SP/2010 – FCC – Agente técnico legislativo) O Poder disciplinar atribuído à Administração pública
(A) autoriza a aplicação de penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa.
(B) traduz-se no poder da Administração de impor limitações às liberdades individuais nos limites preestabelecidos na lei.
(C) caracteriza-se como o poder conferido às autoridades administrativas de dar ordens a seus subordinados e de controlar as atividades dos órgãos inferiores.
(D) é o poder de editar atos normativos para ordenar a atuação dos diversos órgãos e agentes dotados das competências especificadas em lei.
(E) é o poder de aplicar, aos agentes públicos e aos administrados em geral, as penalidades fixadas em lei, observado o devido processo legal.
Gabarito: A.
Comentário
A) Certo. O poder disciplinar é aquele pelo qual a Administração Pública pune internamente as infrações funcionais de seus servidores públicos e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração Pública.
B) Errado. O poder disciplinar não se confunde com o poder de polícia, através do qual a Administração condiciona o uso, o gozo e a disposição da propriedade, bem assim o exercício da liberdade dos administrados, tendo em vista interesse público ou social (art. 78 do CTN). Ao passo que o poder disciplinar é interno, atingindo servidores públicos e pessoas que possuem vínculo jurídico específico com a Administração Pública, o poder de polícia é externo, alcançando pessoas estranhas à Administração.
C) Errado. O enunciado trata do poder hierárquico, do qual dispõe a Administração Pública para a distribuição e o escalonamento das funções de seus órgãos, estabelecendo uma relação de subordinação entre os agentes e graduando a autoridade de cada um deles. Em razão do poder hierárquico, permite-se a edição de atos que ordenem a atuação dos órgãos inferiores, a emissão de comandos e o controle e a fiscalização da atividade dos órgãos subordinados, bem como a aplicação de sanções, a avocação de atribuições não exclusivas e a delegação de competências não privativas.
D) Errado. O poder hierárquico confere à Administração Pública a prerrogativa de editar os chamados atos administrativos ordinatórios (ordens de serviço, portarias, instruções, circulares internas, etc.), os quais obrigam os agentes subordinados que devam executar as tarefas neles disciplinadas. Quando uma sanção disciplinar é aplicada a determinado agente público, tal atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico.
E) Errado. O poder disciplinar não se aplica aos administrados em geral, apenas atingindo servidores públicos e pessoas que possuam vínculo jurídico específico com a Administração Pública, a exemplo de um particular que com ela tenha celebrado contrato administrativo e descumprido as obrigações assumidas. O poder disciplinar não deve ser confundido com o poder punitivo do Estado (jus puniendi), que diz respeito à repressão de crimes e contravenções, sendo exercido pelo Poder Judiciário.
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