Como a gente disse, o negócio agora é retomar os assuntos que geralmente caem em todos os concursos. Então, como não falar da 8.112? Impossível, né? Vamos a um material sobre ela, especificamente sobre vacância. Prontos? Já!
Olá futuros servidores públicos!!!
Dando continuidade a nossas dicas de Direito Administrativo, hoje vamos falar sobre um assunto que sempre vem caindo em nossas questões sobre a Lei 8112/90. Trata-se das hipóteses de vacância do cargo público.
Então vamos lá:
Vacância é o período de tempo durante o qual um cargo, emprego, função, posto, oficio permanente, termo ou comarca permanecem sem titular. |
Em regra, as hipóteses das quais decorre a vacância estão previstas no art. 33 da Lei 8.112/90, valendo então 07 formas de vacância, conhecidas pelo famoso macete: PADRE PF :
Promoção
Aposentadoria Demissão Readaptação Exoneração
Posse em outro cargo inacumulável Falecimento
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Lembrando que existem 2 Tipos de VACÂNCIA que TAMBÉM são Tipos de PROVIMENTO, e as questões gostam de cobrar, quais sejam:
A PROMOÇÃO e a READAPTAÇÃO
Promoção: | Readaptação: |
É a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira, ocorrendo a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento no cargo superior. |
É a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar. |
Além disso, podemos também observar um comparativo entre diferentes motivos geradores de vacância e que variam de acordo com a espécie do cargo:
Cargos Efetivos |
Cargos Comissionados |
Funções de Confiança |
Demissão:
Originárias do poder disciplinar, equivalente a SANÇÕES. (Artigo 127, III da Lei 8.112/90) |
Destituição : Equivalente a penalidades disciplinares .
(Artigo 127, V, da Lei 8.112/90). |
Destituição: Equivalente a penalidades disciplinares.
(Artigo 127, VI da Lei 8.112/90) |
Exoneração:
Reprovação em estágio probatório, a pedido, quando o servidor tomando posse não entra em exercício no prazo legal entre outras situações previstas na lei e na constituição federal. (Artigo 34 da Lei 8.112/90) |
Exoneração:
Ocorre pela simples vontade da autoridade competente (ad nutum) ou ainda pelo pedido do próprio servidor. (Artigo 35 da 8.112/90) |
Dispensa:
Ocorre pela simples vontade da autoridade competente ( ad nutum) ou ainda pelo pedido do próprio servidor.
(Artigo 35 da 8.112/90) |
E por hoje é só, pessoal.
Bons estudos e Até a próxima se Deus quiser!
Cedidopelo prof.auxiliar Mauro Leonardo.
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