22/05/2013

Como a gente disse, o negócio agora é retomar os assuntos que geralmente caem em todos os concursos. Então, como não falar da 8.112? Impossível, né? Vamos a um material sobre ela, especificamente sobre vacância. Prontos? Já!

Olá futuros servidores públicos!!!

Dando continuidade a nossas dicas de Direito Administrativo, hoje vamos falar sobre um assunto que sempre vem caindo em nossas questões sobre a Lei 8112/90. Trata-se das hipóteses de vacância do cargo público.

Então vamos lá:

Vacância é o período de tempo durante o qual um cargo, emprego, função, posto, oficio permanente, termo ou comarca permanecem sem titular.

Em regra, as hipóteses das quais decorre a vacância estão previstas no art. 33 da Lei 8.112/90, valendo então 07 formas de vacância, conhecidas pelo famoso macete:  PADRE PF :

Promoção

Aposentadoria

Demissão

Readaptação

Exoneração

Posse em outro cargo inacumulável

Falecimento

Lembrando que existem 2 Tipos de VACÂNCIA que TAMBÉM são Tipos de PROVIMENTO, e as questões gostam de cobrar, quais sejam:

A PROMOÇÃO e a READAPTAÇÃO

Promoção: Readaptação:

É a elevação de um Servidor de uma classe para outra dentro de uma mesma carreira, ocorrendo a vacância de um cargo inferior e conseqüentemente o provimento no cargo superior.

É a passagem do Servidor para outro cargo compatível com a deficiência física que ele venha a apresentar.

Além disso, podemos também observar um comparativo entre diferentes motivos geradores de vacância e que variam de acordo com a espécie do cargo:

Cargos Efetivos

Cargos Comissionados

Funções de Confiança

Demissão:

Originárias do poder disciplinar, equivalente a SANÇÕES.

(Artigo 127, III da Lei 8.112/90)

Destituição : Equivalente a penalidades disciplinares .

(Artigo 127, V, da Lei 8.112/90).

Destituição: Equivalente a penalidades disciplinares.

(Artigo 127, VI da Lei 8.112/90)

Exoneração:

Reprovação em estágio probatório, a pedido, quando o servidor tomando posse não entra em exercício no prazo legal entre outras situações previstas na lei e na constituição federal.

(Artigo 34 da Lei 8.112/90)

Exoneração:

Ocorre pela simples vontade da autoridade competente (ad nutum) ou ainda pelo pedido do próprio servidor.

(Artigo 35 da 8.112/90)

Dispensa:

Ocorre pela simples vontade da autoridade competente ( ad nutum) ou ainda pelo pedido do próprio servidor.

(Artigo 35 da 8.112/90)

E por hoje é só, pessoal.

Bons estudos e Até a próxima se Deus quiser!

Cedidopelo prof.auxiliar Mauro Leonardo.

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