05/01/2012

Estamos cercando o TJ por todos os lados, quase como um bandido, que observa a vítima antes de atacá-la Mas calma, no nosso caso o crime não sai do papel, pois só o usamos para estudo. Dito isso, vamos ao que interessa: um resumo massa de iter criminis, o caminho do crime. Mãos ao alto! Quer dizer, Mãos à obra.

Segue-se adiante um resumo sobre o caminho do crime, ou seja, seu iter criminis. E ao final uma diferença sobre crime consumado, tentado, desistência voluntária, arrependimento eficaz e arrependimento posterior. Vamos lá então analisá-los.

ITER CRIMINIS

1 – Conceito

É o caminho percorrido pelo crime.

Possui duas macrofases (uma interna e outra externa).

2 – Fase Interna

Cogitação

Não implica necessariamente a premeditação, mas na simples idéia do crime.

É sempre impunível.

Atos Preparatórios

O agente procura criar condições para a realização do crime.

Também chamados de conatus remotus.

Em regra, são impuníveis.

Exceções

Formação de quadrilha ou bando

Posse de petrecho para falsificação de moeda

3 – Fase Externa

Atos Executórios

Traduz a maneira pela qual o agente atua exteriormente para realizar o núcleo do tipo.

Para a doutrina moderna o Estado pode começar a punir a partir desta fase.

Consumação

Art. 14, I do CP

Art. 14 – Diz-se o crime:

I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

Conceito de consumação

Considera-se crime consumado a realização do tipo penal por inteiro, nele encerrando o iter criminis.

A consumação não se confunde com o exaurimento. Diz-se exaurido (ou esgotado plenamente) os acontecimentos posteriores ao término do iter criminis. Não interferem na tipificação, mas têm interesse na fixação da pena.

Crime exaurido é mais severamente punido (art. 59 do CP)

Há crimes cuja consumação se protrai no tempo até que cesse o comportamento do agente (crime permanente).

Veja o caminho do crime:

Cogitação        Preparação         Execução      Consumação        Exaurimento

|——————|——————-|——————-|——————-|

___________________ITER CRIMINIS__________________

*Classificação do crime quanto ao momento consumativo:

Material

O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico (que é indispensável para a consumação).

Ex: homicídio.

Formal (ou de consumação antecipada)

O tipo penal descreve conduta + resultado naturalístico (que é dispensável, sendo mero exaurimento)

O crime se consuma com a conduta (por isso que se chama crime de consumação antecipada).

Ex: extorsão (súmula 96 do STJ)

De Mera Conduta

O tipo penal descreve apenas a conduta, sem resultado naturalístico.

Ex: violação de domicílio.

4 – Tentativa

4.1. Previsão Legal e Conceito

Art. 14, II do CP.

Art. 14 – Diz-se o crime:

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

4.2. Elementos

Início da execução

Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

4.3. Conseqüência

Art. 14, parágrafo único do CP

Art. 14, parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

4.4. Formas de Tentativa

Quanto ao iter criminis percorrido

Imperfeita

O agente é impedido de prosseguir no seu intento, deixando de praticar todos os atos executórios a sua disposição.

É a chamada tentativa inacabada.

Perfeita

O agente, apesar de esgotar todos os atos executórios, a sua disposição não consuma o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.

É a chamada tentativa acabada.

Também chamada de “crime falho”.

Quanto mais próximo da consumação, menor a redução; quanto menos próximo da consumação, maior a redução.

Quanto ao resultado produzido na vítima

Cruenta

A vítima é atingida.

Está mais próxima da consumação (reduz de 1/3)

Sinônimo: “Tentativa vermelha”.

Não cruenta

A vítima não é atingida.

Está mais longe da consumação (reduz de 2/3)

Sinônimo: “Tentativa branca”

Quanto à possibilidade de alcançar o resultado

Idônea

O resultado era possível de ser alcançado.

Inidônea

O resultado era impossível de ser alcançado por absoluta ineficácia do meio ou a impropriedade do objeto.

É sinônimo de crime impossível (também chamado de “crime oco”).

*Infrações que não admitem a tentativa

I – Crime Culposo

II – Crime Preterdoloso

III – Contravenção Penal (art. 4º da LCP)

IV – Crime de Atentado ou de Empreendimento

V – Crime Habitual

VI – Crimes Unisubsistentes

A execução não pode ser fracionada.

Crimes Omissivos Puros

Crimes de Mera Conduta

VII – Dolo Eventual

Art. 15 do CP

Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Espécies de Tentativa Qualificada

Desistência voluntária

Previsão Legal

Art. 15, 1ª Parte.

Conceito

O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem de ação.

Elementos

Tentativa Simples Desistência Voluntária
Início da execução

Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Conseqüência

Em regra, há diminuição de 1/3 a 2/3.

Início da execução

Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. (por isso que é chamada de tentativa abandonada)

Conseqüência

O agente responde pelos atos até então praticados.

*Voluntária não significa espontânea.

Arrependimento eficaz (Zaffaroni chama-o de “Resipiscência”)

Previsão legal

Art. 15, II do CP.

Conceito

Ocorre quando o agente, desejando retroceder na atividade delituosa percorrida, desenvolve nova conduta, após terminada a execução criminosa.

Desistência Voluntária Arrependimento Eficaz
Início da execução

Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente. (por isso que é chamada de tentativa abandonada)

O agente abandona antes de esgotar os atos executórios.

Ainda havia atos executórios a serem praticados.

O agente desiste na fase de execução.

Conseqüência

O agente responde pelos atos até então praticados.

Início da execução

Não consumação por circunstâncias inerentes à vontade do agente.

O agente esgota os atos executórios.

E passa a retroceder na conduta.

O agente esgota a execução e depois passa a retroceder.

Conseqüência

O agente responde pelos atos até então praticados.

*Fases do Iter Criminis: Cogitação, Preparação, Execução e Consumação.

Arrependimento Posterior (art. 16 do CP)

Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Previsão legal

Art. 16 do CP

Natureza Jurídica

É uma causa geral de diminuição de pena.

Requisitos

Crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Reparação do dano ou restituição da coisa

Até o recebimento da denúncia ou da queixa

Antes do recebimento da inicial Depois do recebimento da inicial
Arrependimento posterior (art. 16 do CP) Mera atenuante de pena (art. 53 do CP)

Por ato voluntário do agente

Bons estudos!!!

Material cedido pela professora auxiliar Wannini Galiza

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