04/08/2011

Você sabe o que é Jurisdição? É preciso saber, pois é bem importante para o Processo Civil. Então nada de perder tempo, vamos lá?

CONCEITO

Os doutrinadores mais tradicionais definem a jurisdição como juris dictio, dizer o direito, mas o que caracteriza a jurisdição???. Existem três teorias que abordam o assunto:

CARACTERÍSTICAS

Segundo Chiovenda é a substitutividade que caracteriza o ato como jurisdicional, ou seja, o órgão que exerce a jurisdição em substituição a vontade das partes faz com que o direito seja aplicado ao caso concreto. (com que o direito se concretize). Quem exerce a jurisdição aplica a norma de forma secundária.

Para Carnelutti o que caracteriza a jurisdição é a solução de um conflito de interesses resistido (lide).

Enquanto Enrico Allorio entende que a coisa julgada material é o que caracteriza a jurisdição, sendo essa uma das grandes características.

Coisa julgada material ou coisa julgada propriamente dita: torna a questão imutável e indiscutível.

Ressalta-se que a coisa julgada material é relativa e, em casos específicos, poderá ser modificada por meio de ação rescisória e da querela nullitatis.

Hoje, o entendimento é que prevalecem as três teorias apresentadas pelos autores Italianos, sendo todas essas características inerentes a jurisdição.

A jurisdição também é instrumental, inerte e imparcial.

Instrumentalidade: a jurisdição serve para resolver conflitos de forma substitutiva, e atinge sua finalidade por meio do processo.

Inércia: Em regra, a jurisdição precisa ser provocada. A atividade jurisdicional é inerte com fundamento no princípio do dispositivo. São as partes que provocam e definem o objeto do litígio, tal característica da jurisdição também se presta a assegurar a imparcialidade do julgador.

EXCEÇÃO: O juiz pode atuar de ofício quando se tratar de inventário.

Imparcialidade: a jurisdição deve ser exercida de forma imparcial, a fim de garantir a igualdade de tratamento das partes, ou seja, não se admite que a prestação jurisdicional seja realizada por um juiz impedido ou suspeito.

Os casos de impedimento estão previstos nos arts. 134 e 136 do CPC, sendo considerados mais graves, dando ensejo à ação rescisória e a suspeição encontra-se disposta no art. 135 do CPC.

As hipóteses de impedimentos são mais objetivas, de mais fácil constatação, já os casos de suspeição são mais difíceis de identificar e de comprovar. Afinal como definir o que é amigo íntimo? Tem doutrinadores que definem amigo íntimo como amante porque íntimo vem de intimidade.

ATENÇÃO!!!! JÁ FOI QUESTÃO DE PROVA: Não devemos confundir imparcialidade com passividade. Muitas vezes o juiz passivo é um juiz parcial, sobretudo quando há um hipossuficiente no processo. Quando existe um desequilíbrio de forças, e há hipossuficiente no processo, o juiz que for excessivamente passivo estará sendo parcial e privilegiando a parte mais forte. Por isso que existem regras que visam estabelecer o equilíbrio como, por exemplo, a inversão do ônus da prova (Consumidor e Trabalho)

QUESTÃO DE PROVA – Art.134 § único do CPC, advogado constituído posteriormente, no intuito de causar o impedimento do juiz, na hipótese, quem fica impedido é o advogado. Essa regra visa assegurar o direito fundamental ao juiz natural evitando a escolha do magistrado.

CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO
  1. Chiovenda – Substitutividade
  2. Carnelutti – Lide
  3. Enrico Allorio- Coisa Julgada Material
  4. Instrumentalidade
  5. Inércia (dispositivo)
  6. Imparcialidade (impedimento + grave/ suspeição – grave)

Não há atividade jurisdicional, em princípio, para eliminar dúvidas ou responder consultas, isso porque o exercício da jurisdição não se presta a consulta ou elucidação de dúvidas, exceto no processo eleitoral em que é possível a consulta.

Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira

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