A gente sabe que praticamente todas as bancas estão cobrando conhecimento atualizado da jurisprudência dos tribunais superiores. E em relação a alguns temas, há de se acompanhar, de perto, a jurisprudência para sabermos qual o entendimento deles. Então vamos lá? A de hoje é sobre Competência Legislativa.
Jurisprudência – Competência Legislativa
ADI: prestação de serviço de telefonia fixa e individualização de informações nas faturas. (ADI 3322, rel. Min. Gilmar Mendes, 02.02.2010 – Informativo 611)
Tendo isso em vista, afirma-se que sobre o ponto Competência Legislativa as bancas examinadoras costumam cobrar o entendimento do STF de forma pontual, já que nem todos os serviços que derivam das competências expostas pela Constituição são expressamente identificáveis e qual o ente competente para desempenhá-lo. Por isso, nos antecipando, eis o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre qual o ente competente para prestar o serviço de telefonia fixa:
Por reputar usurpada a competência legislativa privativa da União (CF, arts. 21, XI; 22, IV e 175), o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo governador do Distrito Federal para declarar a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.426/04, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas concessionárias, prestadoras de serviço de telefonia fixa, individualmente, nas faturas, as informações que especificam, sob pena de multa, e dá outras providências.
Material cedido pelo professor auxiliar Pablo Francesco
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