A verdade é que jurisprudência é bem voltada para o pessoal da área jurídica- direito, mas todo mundo precisa saber, sabia? Afinal, a cada dia as provas ficam mais específicas e detalhistas. Portanto, não tem mais desculpa: tem que ler.
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal – RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808).
Pessoal, a jurisprudência colacionada de informativo recente do STF é uma das decisões mais importantes proferidas no final do ano passado e publicada no corrente ano e decerto será cobrada em provas vindouras, tanto na disciplina de constitucional como na disciplina de tributário. Eis a jurisprudência colacionada e o seu contexto:
“O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF”.
O Constituinte Originário de 88 teve a enorme preocupação de deixar expresso no Texto Magno diversos mecanismos que assegurem ao Fisco, seja de qualquer ente federativo, a arrecadação das suas principais receitas derivadas, tributos. A título de exemplo, basta observar o art. XXII, do art. 37 e o §1º, do art. 145 da CF, os quais preceituam respectivamente que: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”; “§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. E o Constituinte Derivado Reformador, no intuito de concretizar esse preocupação de seu predecessor, elaborou a Lei Complementar 105/2001.
A LC nº 105/01, em síntese, permite que o Fisco, em determinadas situações prevista nos arts. 5º e 6º da lei, possa quebrar o sigilo bancário de qualquer pessoa para que verifique as irregularidades que porventura estejam presentes, sem precisar passar por qualquer crivo do Poder Judiciário. Em outras palavras, a própria Receita Federal, por exemplo, quando presentes as situações preceituadas na LC nº 105/01, pode requerer a determinada instituição bancária que esta oferece dados bancários de um correntista que esteja sob investigação do Fisco sem precisar de autorização do Poder Judiciário. Não precisa comentar o tamanho da celeuma e insatisfação de constitucionalistas e tributaristas.
Estes alegam que o Fisco está exorbitando de seu poder de fiscalização e administração. Afirmam, ademais, que a imprescindibilidade de arrecadação dos tributos do Estado não pode sepultar direitos e garantias fundamentas do cidadão, tais como a própria dignidade da pessoa humana, expressa como fundamento da República Federativa do Brasil no inciso III, do art. 1º, da CF/88, relativizando direitos que são verdadeiras cláusulas pétreas.
Em contrapartida, o Fisco se apega a ideia de que, com as medidas possibilitadas pela LC nº 105/01, o interesse Estado brasileiro estaria sendo defendido e de que o Estado deve atuar de forma incisiva para combater as forma de evasão e elisão fiscal. Além disso, a LC nº 105/01 teria o papel de efetivar um comando que foi determinado pelo próprio Poder Constituinte Originário.
Entretanto, desde a sua vigência, a LC 105/01 vem sofrendo resistência por parte da comunidade jurídica. É tanto que já há quatro ADI (ADI 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 4.010/DF) impetradas para ver declarada a sua inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, ainda não examinada pelo STF. Mas com o RE 983808, da relatoria do Min. Marco Aurélio, há de se observar que o STF já deu a sua primeira interpretação sobre a contrariedade da Lei Complementar 105/01 perante a Constituição de 88. Contudo, fica um alerta importante: a decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio foi proferida em Recurso Extraordinário, em sede de controle difuso, e sem qualquer eficácia erga omnes. Sendo assim, não há nenhuma obrigatoriedade de que os juízes de primeiro grau decidam da mesma forma que o STF, podendo, portanto, adotar um posicionamento diametralmente oposto ao Recurso Extraordinário 983.808/PR. Para arrematar o raciocínio, confira lição exposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Conforme esclarecemos anteriormente, a LC 105/01 encontra-se plenamente em vigor, embora esteja sendo impugnada em três ações diretas de inconstitucionalidade, que ainda não foram julgadas – e nas quais os pedidos cautelares de suspensão da lei foram indeferidos. Não obstante, vem a propósito registrar que, no julgamento do RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, em 15.12.2010, o Supremo Tribunal Federal, por cinco votos a quatro, considerou inválido ato mediante o qual a Receita Federal, visando a instruir procedimento fiscal, determinara a uma instituição financeira o fornecimento de dados bancários de uma pessoa jurídica sua correntista. No caso concreto julgado, embora não tenha afastado explicitamente a aplicação da LC 105/2001, a Corte Suprema entendeu que seria necessária ordem judicial para determinar a entrega dos dados bancários. Nossa opinião é de que essa decisão não pode ser generalizada, vale dizer, devemos, ao menos por enquanto, continuar considerando plenamente válidas as hipóteses de quebra de sigilo bancário prevista na LC 105/2001”. (Direito Constitucional Descomplicado, p. 136, nota de rodapé nº 18)
É isso gente. Fiquem atentos, pois decerto a jurisprudência colacionada será cobrada em provas vindouras, sobretudo nas provas em que a jurisprudência do STF faz parte indissociável do conteúdo programático da banca examinadora, como as provas do Cespe, por exemplo.
2. JURISPRUDENCIA E TEXTO.
Quebra de sigilo bancário pela Receita Federal – RE 389808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, 15.12.2010. (RE-389808).
Comentários:
Pessoal, a jurisprudência colacionada de informativo recente do STF é uma das decisões mais importantes proferidas no final do ano passado e publicada no corrente ano e decerto será cobrada em provas vindouras, tanto na disciplina de constitucional como na disciplina de tributário. Eis a jurisprudência colacionada e o seu contexto:
“O Plenário, por maioria, proveu recurso extraordinário para afastar a possibilidade de a Receita Federal ter acesso direto a dados bancários da empresa recorrente. Na espécie, questionavam-se disposições legais que autorizariam a requisição e a utilização de informações bancárias pela referida entidade, diretamente às instituições financeiras, para instauração e instrução de processo administrativo fiscal (LC 105/2001, regulamentada pelo Decreto 3.724/2001). Inicialmente, salientou-se que a República Federativa do Brasil teria como fundamento a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e que a vida gregária pressuporia a segurança e a estabilidade, mas não a surpresa. Enfatizou-se, também, figurar no rol das garantias constitucionais a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII), bem como o acesso ao Poder Judiciário visando a afastar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV). Aduziu-se, em seguida, que a regra seria assegurar a privacidade das correspondências, das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas, sendo possível a mitigação por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal. Observou-se que o motivo seria o de resguardar o cidadão de atos extravagantes que pudessem, de alguma forma, alcançá-lo na dignidade, de modo que o afastamento do sigilo apenas seria permitido mediante ato de órgão eqüidistante (Estado-juiz). Assinalou-se que idêntica premissa poderia ser assentada relativamente às comissões parlamentares de inquérito, consoante já afirmado pela jurisprudência do STF”.
O Constituinte Originário de 88 teve a enorme preocupação de deixar expresso no Texto Magno diversos mecanismos que assegurem ao Fisco, seja de qualquer ente federativo, a arrecadação das suas principais receitas derivadas, tributos. A título de exemplo, basta observar o art. XXII, do art. 37 e o §1º, do art. 145 da CF, os quais preceituam respectivamente que: “as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio”; “§ 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte”. E o Constituinte Derivado Reformador, no intuito de concretizar esse preocupação de seu predecessor, elaborou a Lei Complementar 105/2001.
A LC nº 105/01, em síntese, permite que o Fisco, em determinadas situações prevista nos arts. 5º e 6º da lei, possa quebrar o sigilo bancário de qualquer pessoa para que verifique as irregularidades que porventura estejam presentes, sem precisar passar por qualquer crivo do Poder Judiciário. Em outras palavras, a própria Receita Federal, por exemplo, quando presentes as situações preceituadas na LC nº 105/01, pode requerer a determinada instituição bancária que esta oferece dados bancários de um correntista que esteja sob investigação do Fisco sem precisar de autorização do Poder Judiciário. Não precisa comentar o tamanho da celeuma e insatisfação de constitucionalistas e tributaristas.
Estes alegam que o Fisco está exorbitando de seu poder de fiscalização e administração. Afirmam, ademais, que a imprescindibilidade de arrecadação dos tributos do Estado não pode sepultar direitos e garantias fundamentas do cidadão, tais como a própria dignidade da pessoa humana, expressa como fundamento da República Federativa do Brasil no inciso III, do art. 1º, da CF/88, relativizando direitos que são verdadeiras cláusulas pétreas.
Em contrapartida, o Fisco se apega a ideia de que, com as medidas possibilitadas pela LC nº 105/01, o interesse Estado brasileiro estaria sendo defendido e de que o Estado deve atuar de forma incisiva para combater as forma de evasão e elisão fiscal. Além disso, a LC nº 105/01 teria o papel de efetivar um comando que foi determinado pelo próprio Poder Constituinte Originário.
Entretanto, desde a sua vigência, a LC 105/01 vem sofrendo resistência por parte da comunidade jurídica. É tanto que já há quatro ADI (ADI 2.386/DF, 2.390/DF, 2.397/DF e 4.010/DF) impetradas para ver declarada a sua inconstitucionalidade em sede de controle concentrado, ainda não examinada pelo STF. Mas com o RE 983808, da relatoria do Min. Marco Aurélio, há de se observar que o STF já deu a sua primeira interpretação sobre a contrariedade da Lei Complementar 105/01 perante a Constituição de 88. Contudo, fica um alerta importante: a decisão proferida pelo Min. Marco Aurélio foi proferida em Recurso Extraordinário, em sede de controle difuso, e sem qualquer eficácia erga omnes. Sendo assim, não há nenhuma obrigatoriedade de que os juízes de primeiro grau decidam da mesma forma que o STF, podendo, portanto, adotar um posicionamento diametralmente oposto ao Recurso Extraordinário 983.808/PR. Para arrematar o raciocínio, confira lição exposta por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
“Conforme esclarecemos anteriormente, a LC 105/01 encontra-se plenamente em vigor, embora esteja sendo impugnada em três ações diretas de inconstitucionalidade, que ainda não foram julgadas – e nas quais os pedidos cautelares de suspensão da lei foram indeferidos. Não obstante, vem a propósito registrar que, no julgamento do RE 389.808/PR, rel. Min. Marco Aurélio, em 15.12.2010, o Supremo Tribunal Federal, por cinco votos a quatro, considerou inválido ato mediante o qual a Receita Federal, visando a instruir procedimento fiscal, determinara a uma instituição financeira o fornecimento de dados bancários de uma pessoa jurídica sua correntista. No caso concreto julgado, embora não tenha afastado explicitamente a aplicação da LC 105/2001, a Corte Suprema entendeu que seria necessária ordem judicial para determinar a entrega dos dados bancários. Nossa opinião é de que essa decisão não pode ser generalizada, vale dizer, devemos, ao menos por enquanto, continuar considerando plenamente válidas as hipóteses de quebra de sigilo bancário prevista na LC 105/2001”. (Direito Constitucional Descomplicado, p. 136, nota de rodapé nº 18)
É isso pessoal. Fiquem atentos, pois decerto a jurisprudência colacionada será cobrada em provas vindouras, sobretudo nas provas em que a jurisprudência do STF faz parte indissociável do conteúdo programático da banca examinadora, como as provas do Cespe, por exemplo.
Comentar