18/08/2011

E aí, quem ganha essa peleja? Um diz uma coisa, outro diz outra e no final, há sempre as exceções. Melhor ler tudo para saber de tudo. ;)

A Lei 10.628/02 instituiu foro especial por prerrogativa de função para que as autoridades que tivessem essa prerrogativa na esfera penal, também o tivessem no caso do julgamento de ação de improbidade administrativa contra elas proposta. No entanto, o STF declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em comento, devendo, pois, a ação de improbidade administrativa ser ajuizada perante o primeiro grau de jurisdição, não importando quem esteja sendo processado.

Há, porém, exceção a essa regra geral. Em primeiro lugar o STF, e depois o STJ, entenderam que em se tratando de magistrados, a sistemática do foro especial por prerrogativa de função ainda deveria prevalecer. Vejamos precedente, que embasa entendimento esposado, retirado do informativo 477 do Superior Tribunal de Justiça, de junho de 2011, abaixo transcrito:

COMPETÊNCIA. RCL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Na hipótese, o MPF propôs ação civil pública (ACP) de improbidade administrativa em desfavor da ora reclamante e outras três pessoas com o objetivo de condená-las nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992 ao argumento de que elas teriam concedido o afastamento indevido a servidor público para frequentar curso de aperfeiçoamento profissional (pós-graduação). Sustenta a reclamante que o STJ já decidiu ser da competência dele o julgamento de ação de improbidade administrativa em se tratando de magistrado de segundo grau, tal como no caso, razão pela qual a tramitação da ACP em foro diverso configuraria usurpação dessa competência pelo juízo reclamado. Entre outras considerações, ressaltou o Min. Relator que, embora o STJ já tivesse entendido, em outras oportunidades, que não mais prevaleceria a prerrogativa de foro para as ações de improbidade administrativa, o STF considerou que, em se tratando de magistrados, notadamente das cortes superiores do País, aquela sistemática deveria imperar, sob pena de permitir a desestruturação do regime escalonado da jurisdição brasileira. Assim, consignou que, pelo princípio da simetria, deverão competir exclusivamente ao STJ o processo e o julgamento de supostos atos de improbidade quando imputados a membros de TRT, desde que possam importar a perda do cargo público. Quanto à ação anulatória que também tramitava no mesmo juízo reclamado, entendeu que a competência do STJ não se estende, visto que, naqueles autos, são demandantes os próprios integrantes do TRT a questionar decisão do TCU, de modo que lá não há risco de perda do cargo público. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais Ministros da Corte Especial, que, ao final, julgou parcialmente procedente a reclamação. Precedentes citados do STF: QO na Pet 3.211-DF, DJe 26/6/2008; do STJ: AgRg na Rcl 2.115-AM, DJe 16/12/2009. Rcl 4.927-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgada em 15/6/2011. Corte Especial.

Material cedido pelo professor auxiliar Alfredo Medeiros

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