12/02/2014

Vamos de Jurisprudência hoje? Ahhh vamos sim, pois vocês sabem da importância de saber não só o que está na lei, mas como ela é interpretada nos tribunais e em como isso acarreta mudanças na sociedade e, principalmente, nas provas! :D Vamos a elas?

Bom dia, boa tarde, boa noite, boa madrugada, galera!!

Como deu pra perceber, passei um tempinho longe, mas voltei pra trazer material novo pra vocês aqui no Blog.

Hoje, trouxe algumas jurisprudências sobre determinados ‘temas’ constitucionais que, se caírem nas provas deste ano, ‘o bicho vai pegar’… então, é bom estar atento e ligado!!

É isso… bem resumido e direto pra vocês não perderem tempo. Vamo que vamo!!!

1. A naturalização apenas pode ser desfeita por sentença judicial. APENAS e tão somente por tal ato judicial. Isso quer dizer, contudo, que por meio de processo administrativo a naturalização não pode ser desfeita.

Isso se infere do seguinte julgado, constante no Informativo Jurisprudencial nº 694.

“Segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). O STF entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88. Assim, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização. (STF. Plenário. RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7/2/2013)”

2. Lei Estadual que determina que os ônibus devem se adaptar para portadores de necessidades especiais vai de encontro com os dizeres da Constituição Federal, ou seja, é Constitucional?

Sim… sim… sim!!! Consoante Informativo nº 707.

“O STF decidiu que é constitucional lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV).(STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013)”

3. E a lei Estadual que obriga o fornecimento gratuito de água potável à população, através de caminhão-pipa é constitucional?

Nesse caso não!! A lei, na situação narrada, é INCONSTITUCIONAL!! Vejamos do Informativo Jurisprudencial nº 697.

“É INCONSTITUCIONAL a lei ESTADUAL que determina o fornecimento gratuito de água potável à população, por meio de caminhão-pipa, todas as vezes que haja a interrupção do fornecimento normal. Dois fundamentos principais foram apontados: 1) O Estado-membro não pode interferir na relação jurídica e contratual estabelecida entre o poder concedente local (Município) e a empresa concessionária, nem alterar, por lei estadual, as condições do contrato. 2) A competência para legislar sobre o serviço público de fornecimento de água é do MUNICÍPIO (interesse local). Logo, é inconstitucional lei estadual que verse sobre o tema. (STF. Plenário. ADI 2340/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6/3/2013)

4. Para encerramos, vejamos a seguinte indagação

Um parlamentar possui imunidade formal quanto à prisão decorrente de condenação definitiva???

O STF, através do informativo nº 712, estabeleceu que NÃO! O parlamentar não tem imunidade formal nessa situação.

“O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF. (STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013)”

É isso…. hoje foi ‘só pra esquentar’… breve teremos mais jurisprudências por aqui.

Espero que tenham gostado :D

Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!

Qualquer dúvida, sugestão de material a ser postado aqui no blog, segue meu e-mail:  guilherme_lp_18@hotmail.com

Material cedido pelo Professor Auxiliar Guilherme Lopes Athayde.

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