Tema bastante frequente em concursos públicos, seja nos da área jurídica, seja nos da fiscal é o lançamento tributário que, apesar de ser um tópico simples, contém algumas peculiaridades que por vezes podem pegar o candidato. Podem, mas não vão, porque você vai ler este resumo aqui e se preparar!
Inicialmente, cumpre destacar que para individualizar a obrigação principal, seja esta oriunda de tributo, seja de penalidade pecuniária, multa e constituir o crédito tributário, há um procedimento específico denominado de lançamento. O CTN estabelece o conceito do lançamento no art. 142, sendo o procedimento administrativo vinculado através do qual a Administração verifica a ocorrência do fato gerador e sua respectiva obrigação, determina a matéria tributária, quantifica o montante devido, determinando a base de cálculo e a alíquota e identifica o sujeito passivo.
De acordo com o conceito de lançamento estabelecido no art. 142, são cincos os requisitos do lançamento: o fato gerador, o qual é a prática de determinado ato que se enquadra na hipótese de incidência; a matéria tributável; é a quantificação do tributo, determina a alíquota e a base de cálculo; o sujeito passivo, identificando se é contribuinte ou responsável e, por fim, a imposição da penalidade.
Segundo a doutrina a ausência de um dos requisitos, na lavratura do auto, acarreta na nulidade do lançamento. Além disso, o lançamento é um procedimento administrativo vinculando pela autoridade competente. A autoridade fiscal não pode dispor desse procedimento, não é discricionário. Ao ser concluído o lançamento, o sujeito passivo será notificado, iniciando o prazo para o pagamento ou impugnação, a jurisprudência do STJ entende que essa notificação é condição de validade e eficácia do ato. A finalidade do lançamento é constituir o crédito tributário, uma vez que a maioria entende que esse procedimento tem natureza constitutiva, individualizado a obrigação tributária.
O CTN estabeleceu três modalidades de lançamento, e o critério de distinção entre eles é o grau de participação do sujeito passivo, da menor participação, para a máxima. A primeira modalidade de lançamento tradada pelo CTN no art. 149 foi o lançamento de ofício, ou direto, no qual o contribuinte ou responsável não participa em nenhuma fase do procedimento. Neste lançamento, a autoridade administrativa individualiza e quantifica a matéria coletável. Ao concluir esse lançamento, o Fisco notifica o sujeito passivo que poderá pagar o tributo ou poderá impugnar. Um exemplo do lançamento de ofício é o IPTU.
A segunda modalidade é o lançamento por declaração, neste lançamento a autoridade fiscal irá realizar o lançamento com base em informações fornecidas pelo sujeito passivo, é uma pequena participação deste no procedimento. O Exemplo mais comum é o imposto de importação sobre bagagens.
A terceira e última modalidade é o lançamento por homologação, no qual se configura na maior participação do sujeito passivo. Nela, o contribuinte ou responsável constata o fato gerador e a obrigação, calcula o valor devido, individualizado a obrigação e realiza o pagamento antecipado do tributo. O Sujeito passivo realiza praticamente todo o procedimento, apenas não lança, uma vez que o lançamento é atividade vinculada da autoridade fiscal.
O papel da autoridade competente será homologar, no prazo de 5 anos, o pagamento realizado pelo contribuinte ou sujeito passivo. Esta autoridade pode homologar tacitamente, ficando em inércia no período de 5 anos; expressamente, concordando com o valor pago homologação pode ser tácita; ou ela pode discordar do valor pago e realizar o lançamento de ofício substitutivo. Há na doutrina quem denomine de autolançamento, contudo esta denominação criticado, em virtude de o contribuinte não realizar o lançamento.
Ainda tratando do lançamento de ofício substitutivo, ele ocorrerá todas as vezes em que a autoridade houver algo a ser corrigido no lançamento, seja na modalidade por homologação ou por declaração. É mais frequente visualizar naquela modalidade, contudo é frequente que a autoridade realize o lançamento com base em uma declaração fraudulenta do sujeito passivo, mas que esta fraude apenas seja constatada no futuro, claro, dentro do prazo decadencial, uma vez que ainda estará constituindo o crédito.
Cedido pelo professor auxiliar Rafael Dias
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