A nova lei define que o inquérito policial tem natureza judicial isso você vai ler a seguir. Afinal, ela acabou de sair e nós trouxemos aqui pra você ficar sabendo de tudo! Não somos o máximo? ^^
Atenção concurseiros: acaba de sair do forno a lei 12.830/13 que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A nova lei define que o inquérito policial tem natureza judicial, conforme se depreende do art. 2º: “ As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.” Como é de conhecimento de vocês, o inquérito policial era considerado um procedimento administrativo, de caráter informativo e preparatório para a investigação criminal.
O assunto traz polêmica, pois alguns autores, como Marcelo Rodrigues (http://atualidadesdodi…reito.com.br/marcelorodrigues/2013/06/23/lei-12-8302013-a-nova-sistematica-das-investigacoes-conduzidas-por-delegados/), defendem que esta lei seria uma “preparação” para a PEC 37. O professor Rodrigo Almendra, por exemplo, discorda, e enxerga a mudança como benéfica, pois é mais adequada a um Direito Garantista, devido a aspectos, como a possibilidade de não indiciamento na falta de tipicidade material. De qualquer forma, vale a pena observar bem essa novidade porque certamente será alvo das próximas questões de concursos.
Segue a indicação do professor Rodrigo Almendra de alguns textos que tratam mais detidamente sobre o assunto:
(http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/comentarios-lei-128302013-investigacao.html) (http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2013/06/23/lei-12-83013-breves-comentarios/).
Aos Estudos!
Jamille Oliveira
Monitoria de Processo Penal
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º (VETADO).
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2013
Cedido pela prof. auxiliar Jamille Oliveira
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