Sabia que tem limitações para as tributações? Claro que sabia, mesmo que seja a primeira vez que você veja o assunto. Afinal, nossa Constituição é dirigente e não gosta de deixar brechas, certo? Pois bem, hoje vamos ver a primeira parte das limitações que a constituição criou para o poder de tributar.
Limitações Constitucionais: PRINCÍPIOS E IMUNIDADES
Quando protegem garantias individuais ou o pacto federativo configuram cláusulas pétreas.
PRINCÍPIOS
Legalidade (CF, art.150, II):
Exigir ou majorar tributo -> LEI
LEI -> CRIAR TRIBUTO (OU EXTINGUIR) -> Regra sem exceção. Criação ou extinção de tributo sempre depende de lei ou de ato com força de lei (medida provisória).
LEI -> MAJORAR TRIBUTO (OU REDUZIR) -> Regra tem exceções:
- II, IE, IPI e IOF (alteração de alíquotas por ato do Executivo, observado os limites legais).
- CIDE-combustíveis (alíquotas podem ser reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo).
- ICMS-monofásico sobre combustíveis (pode ter as alíquotas fixadas e alteradas por convênio entre Estados e o DF).
Observação: Não se submetem a este princípio, por não configurarem aumento de tributo:
A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
STJ, Súmula 160: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária;
A fixação do prazo para recolhimento.
(Ver a Legalidade e Medida Provisória e Legalidade e Delegação legislativa).
Isonomia:
Acepção Horizontal: As pessoas que estão em situações semelhantes devem ser tratadas de forma equivalente.
Acepção Vertical: As pessoas que se encontrem em situações distintas devem tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.
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Não-Surpresa (e seus desdobramentos):
- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art. 150, III, a) -> Não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.
- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (CF, art. 150, III, b) -> Não se pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. No Brasil, o exercício financeiro corresponde ao ano civil (1º da janeiro a 31 de dezembro)
- PRINCÍPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III, b) -> Não se pode cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Exceções ao princípio da Anterioridade do exercício financeiro:
Exceções Anterioridade Comum:
- II, IE, IPI e IOF (impostos extrafiscais)
- Imposto Extraordinário de Guerra
- Empréstimos Compulsórios (guerra e calamidade)
- Contribuição da Seguridade Social
- ICMS – Monofásico (*)
- CIDE – Combustível (*)
O STF entende que não obedecem ao princípio da anterioridade:
- A mudança no prazo para pagamento de tributo;
- A mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto;
- A revogação de isenção.
Exceções ao princípio da noventena:
Exceções Noventena:
- II, IE e IOF
- Imposto Extraordinário de Guerra
- Empréstimos Compulsórios (guerra e calamidade)
- Imposto de Renda
- Base de Cálculo do IPTU
- Base de Cálculo do IPVA
Cuidado!
IPI -> Obedece à Noventena, mas NÃO à Anterioridade do exercício financeiro.
IR -> Obedece à Anterioridade do exercício financeiro.
IPTU e IPVA -> O IPTU e o IPVA não são exceções integrais ao Princípio da Noventena. Só as suas Bases de Cálculo o são.
Não- Confisco
Princípio da Razoabilidade da Carga Tributária ou proporcionalidade da carga tributária: cláusula aberta ou conceito jurídico indeterminado.
Perspectiva Estática;
Perspectiva Dinâmica.
Efeito Confiscatório:
- STF: a verificação do efeito confiscatório deve ser feita tendo em vista a totalidade da carga tributária gerada pelo mesmo ente sobre a mesma manifestação de riqueza e não em face do tributo isoladamente.
- O princípio é aplicável às multas.
- O custo da atividade estatal deve guardar referência com o valor cobrado a título de taxa.
Liberdade de Tráfego:
Manifestação tributária do direito constitucional de ir e vir (livre circulação de pessoas ou bens pelo País).
Pedágio -> (STF, RE 181.475-6).
Preço Público;
Taxa.
Uniformidade Geográfica Da Tributação:
Tributação uniforme.
Uniformidade na Tributação da renda:
Evitar o uso do imposto de renda como meio de concorrência desleal da União no mercado de títulos públicos ou na seleção de servidores públicos.
Vedação à instituição de isenções heterônomas:
ISENÇÕES -> AUTÔNOMAS -> Concedida pela pessoa jurídica titular da competência para instituir o tributo (é a regra).
ISENÇÕES -> HETERÔNOMAS -> Outra pessoa pode conceder isenção. Ex.: ICMS (na exportação), ISS (na exportação) e Tratados Internacionais.
Não discriminação baseada em procedência ou destino:
Proibição destinada apenas aos Estados, DF e Municípios.
Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite.
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