05/09/2011

Sabia que tem limitações para as tributações? Claro que sabia, mesmo que seja a primeira vez que você veja o assunto. Afinal, nossa Constituição é  dirigente e não gosta de deixar brechas, certo? Pois bem, hoje vamos ver a primeira parte das limitações que a constituição criou para o poder de tributar.


Limitações Constitucionais: PRINCÍPIOS E IMUNIDADES

Quando protegem garantias individuais ou o pacto federativo configuram cláusulas pétreas.

PRINCÍPIOS

Legalidade (CF, art.150, II):

Exigir ou majorar tributo -> LEI

LEI -> CRIAR TRIBUTO (OU EXTINGUIR) -> Regra sem exceção. Criação ou extinção de tributo sempre depende de lei ou de ato com força de lei (medida provisória).

LEI -> MAJORAR TRIBUTO (OU REDUZIR) -> Regra tem exceções:

- II, IE, IPI e IOF (alteração de alíquotas por ato do Executivo, observado os limites legais).

- CIDE-combustíveis (alíquotas podem ser reduzidas ou restabelecidas pelo Poder Executivo).

- ICMS-monofásico sobre combustíveis (pode ter as alíquotas fixadas e alteradas por convênio entre Estados e o DF).

Observação: Não se submetem a este princípio, por não configurarem aumento de tributo:

A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

STJ, Súmula 160: é defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária;

A fixação do prazo para recolhimento.

(Ver a Legalidade e Medida Provisória e Legalidade e Delegação legislativa).

Isonomia:

Acepção Horizontal: As pessoas que estão em situações semelhantes devem ser tratadas de forma equivalente.

Acepção Vertical: As pessoas que se encontrem em situações distintas devem tratadas de maneira diferenciada na medida em que se diferenciam.

Não-Surpresa (e seus desdobramentos):

- PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (CF, art. 150, III, a) -> Não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

- PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO (CF, art. 150, III, b) -> Não se pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. No Brasil, o exercício financeiro corresponde ao ano civil (1º da janeiro a 31 de dezembro)

- PRINCÍPIO DA NOVENTENA (CF, art. 150, III, b) -> Não se pode cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Exceções ao princípio da Anterioridade do exercício financeiro:

Exceções Anterioridade Comum:

  • II, IE, IPI e IOF (impostos extrafiscais)
  • Imposto Extraordinário de Guerra
  • Empréstimos Compulsórios (guerra e calamidade)
  • Contribuição da Seguridade Social
  • ICMS – Monofásico (*)
  • CIDE – Combustível (*)

O STF entende que não obedecem ao princípio da anterioridade:

  • A mudança no prazo para pagamento de tributo;
  • A mera redução ou extinção de desconto legalmente previsto;
  • A revogação de isenção.

Exceções ao princípio da noventena:

Exceções Noventena:

  1. II, IE e IOF
  2. Imposto Extraordinário de Guerra
  3. Empréstimos Compulsórios (guerra e calamidade)
  4. Imposto de Renda
  5. Base de Cálculo do IPTU
  6. Base de Cálculo do IPVA

Cuidado!

IPI -> Obedece à Noventena, mas NÃO à Anterioridade do exercício financeiro.

IR -> Obedece à Anterioridade do exercício financeiro.

IPTU e IPVA -> O IPTU e o IPVA não são exceções integrais ao Princípio da Noventena. Só as suas Bases de Cálculo o são.

Não- Confisco

Princípio da Razoabilidade da Carga Tributária ou proporcionalidade da carga tributária: cláusula aberta ou conceito jurídico indeterminado.

Perspectiva Estática;

Perspectiva Dinâmica.

Efeito Confiscatório:
- STF: a verificação do efeito confiscatório deve ser feita tendo em vista a totalidade da carga tributária gerada pelo mesmo ente sobre a mesma manifestação de riqueza e não em face do tributo isoladamente.
- O princípio é aplicável às multas.
- O custo da atividade estatal deve guardar referência  com o valor cobrado a título de taxa.

Liberdade de Tráfego:

Manifestação tributária do direito constitucional de ir e vir (livre circulação de pessoas ou bens pelo País).

Pedágio -> (STF, RE 181.475-6).

Preço Público;

Taxa.

Uniformidade Geográfica Da Tributação:

Tributação uniforme.

Uniformidade na Tributação da renda:

Evitar o uso do imposto de renda como meio de concorrência desleal da União no mercado de títulos públicos ou na seleção de servidores públicos.

Vedação à instituição de isenções heterônomas:
ISENÇÕES -> AUTÔNOMAS -> Concedida pela pessoa jurídica titular da competência para instituir o tributo (é a regra).

ISENÇÕES -> HETERÔNOMAS -> Outra pessoa pode conceder isenção. Ex.: ICMS (na exportação), ISS (na exportação) e Tratados Internacionais.

Não discriminação baseada em procedência ou destino:

Proibição destinada apenas aos Estados, DF e Municípios.

Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite.

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