Eis um artigo difícil, viu. Não porque ele seja ruim de entender, mas sim porque é péssimo de decorar. Sim, nesse caso é decoreba mesmo, pois vá lá aprender todas aquelas composições e seus números. Bem, mas a gente não tá aqui pra reclamar, queremos mesmo é ensinar você a driblar as dificuldades, certo? Então aqui vai uma questão sobre o tema que vai ajudá-lo.
O art. 29, IV da Constituição da República apresenta-nos o número máximo de vereadores para composição das Câmaras Municipais em função da população de cada Município. O “problema” é que o mencionado inciso possui 24 alíneas especificando tal número. Contudo, o que devem ser memorizados para efeito de provas são os números mínimo e máximo de vereadores para cada Município, quais sejam: 9 vereadores, para Municípios com até 15.000 (quinze mil) habitantes e 55 vereadores, em Municípios com mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes.
Esse tema foi objeto de uma questão do TRE de Tocantins e, certamente, causou pânico na maioria dos candidatos – o que não irá acontecer com você.
Depois do exposto, é só manter tranquilidade e responder a questão:
(FCC – TRE-TO – Técnico Administrativo/2011) Para a composição das Câmaras Municipais, nos Municípios de até 15.000 habitantes, será observado o limite máximo de
a) 17 Vereadores.
b) 15 Vereadores.
c) 13 Vereadores.
d) 11 Vereadores.
e) 9 Vereadores.
Resposta: letra “e”.
Material cedido pelo professor auxiliar Daywson Oliveira
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