Vamos para mais um dia de Processo Penal na semana do TRF! Temos certeza de que vocês estão adorando cada dia que passa, pois o material que nossos professores estão preparando está muuuuito bom! Confira agora.
O nosso objetivo de hoje é entender como funciona a contagem do prazo processual. É para isso, vale muito a pena conferir o artigo 798 do CPP que trata do tema é que vem sendo muito explorado nas provas. Vejamos:
Art. 798 Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
(FCC – 2012 – TRF – 2ª REGIÃO – Analista Judiciário – Área Judiciária) O réu e seu defensor constituído foram pessoalmente intimados da sentença condenatória no dia 3 de fevereiro de 2012, sexta-feira. O prazo de 5 dias para apelação terminará no dia
a) 13 de fevereiro, segunda-feira.
b) 07 de fevereiro, terça-feira.
c) 08 de fevereiro, quarta-feira.
d) 09 de fevereiro, quinta-feira
e) 10 de fevereiro, sexta-feira.
É bastante simples a contagem do prazo processual: exclui-se o dia do começo e inclui-seo do vencimento. Vejamos o que estabelece o § 1º do Art. 798 do CPP: “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento”. Portanto, não se inclui o dia 3 de fevereiro (sexta-feira), porém, também não se pode iniciar a contagem no sábado, muito menos no domingo, conforme orientação do STF na Súm 310. Sendo assim, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata e terá fim no dia 10 de fevereiro, sexta-feira. Portanto, gabarito letra “E”.
(FCC – 2012 – TJ-PE – Técnico Judiciário – Área Judiciária – e Administrativa) Em um processo penal, a sentença condenatória foi proferida pelo juiz em audiência, com a presença do acusado e de seu defensor constituído. O prazo para o acusado recorrer começará a correr do dia
a) da intimação pessoal do acusado por Oficial de Justiça.
b) da audiência.
c) da intimação pessoal do defensor do acusado por Oficial de Justiça.
d) seguinte à intimação do Ministério Público
e) seguinte ao decurso do prazo para recurso do Ministério Público.
A resposta da questão encontramos no § 5 do art. 798, alínea b do CPP: “Salvo os casos expressos, os prazos correrão da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte”; Portanto, como a sentença foi proferida pelo juiz em audiência, já que estavam presente o defensor do acusado, reputam-se intimados na audiência. Correta é a letra “B”.
Bons estudos.
Cedido pelo professor auxiliar Rômulo Tadeu
Comentar