08/06/2011

Aproveitando que começamos o dia falando da Área Fiscal, que tal  mais material? Temos aqui para você jurisprudência e questão em um post só! O assunto? ICMS nas importações alterado pela EC 33 de 2001 . Boa leitura.

Tema recorrente em provas de concursos diz respeito à incidência do ICMS nas importações. Nossa CF/88 preceitua que na importação o ICMS incide sobre bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Entretanto, até chegar à consolidação deste dispositivo muitas foram as discussões sobre a matéria, conforme será aduzido mais adiante, o que pode trazer dúvidas aos concurseiros.

É pertinente mostrar que a matéria é constantemente citada pelo Supremo conforme transcrevo abaixo o informativo Nº 613 do STF:

ICMS: importação e EC 33/2001

O Plenário retomou julgamento de 2 recursos extraordinários em que se discute a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre operações de importação de bens realizadas, por pessoas jurídicas que não se dedicam habitualmente ao comércio, durante a vigência da EC 33/2001, a qual deu nova redação ao art. 155, § 2º, IX, a, da CF, que prevê a incidência do aludido tributo “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço” — v. Informativos 436 e 569. Em voto-vista, o Min. Dias Toffoli negou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e proveu o do contribuinte. Concordou, de início, com o posicionamento do relator no tocante à constitucionalidade, em tese, da cobrança do ICMS na importação, por empresas prestadoras de serviços médicos, de aparelhos destinados a integrar seu ativo fixo relativamente a fatos geradores ocorridos depois da vigência da EC 33/2001. Destacou que a nova redação do preceito em comento fora concebida para alcançar situações como a dos autos, uma vez que a jurisprudência da Corte era pacífica no sentido da impossibilidade de tributação das importações de bens destinados ao consumo ou ativo de sociedades civis (Enunciado 660: “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”). Aduziu que a mencionada norma alcançaria a pessoa natural ou física, bem como a sociedade ou associação civil de fins não econômicos, desde que realizassem o fato imponível, ou seja, a importação de bens do exterior, mesmo que tal negócio jurídico não se destinasse à atividade comercial ou industrial. Observou, ainda, que a materialidade do tributo deveria envolver operações de circulação de bens ou mercadorias, ou seja, a prática de um negócio jurídico que configurasse a transferência de domínio. RE 439796/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2010. (RE-439796) RE 474.267/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.12.2010. (RE-474267)

Como aludido no informativo supra, na importação o ICMS incide sobre bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade. Mas essa regra nem sempre foi assim.

Na redação original da CF de 88 previa-se que o ICMS, fora outros casos, também incidiria “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço” (redação anterior a EC 33/2001).

A referida redação original por mencionar apenas “estabelecimento”, dava ensejo a diversas discussões em torno da incidência e sobre a cobrança de ICMS nas importações por pessoas físicas.

Após várias discussões o STF firmou jurisprudência no sentido da não-incidência do ICMS nas importações de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Tal jurisprudência, no entanto, acabou por ferir ao principio da capacidade contributiva, corolário da isonomia, pois, enquanto o ICMS continuava incidindo sobre a grande maioria dos gêneros considerados essenciais, foram entrando em território nacional através de pessoas físicas e, portanto, sem pagamento de ICMS, aviões, helicópteros, veículos, lanchas, etc.

Para resolver o problema, a EC 33/2001 mudou o dispositivo e, protegeu o texto constitucional contra qualquer brecha que pudesse permitir uma importação de bem não imune escapar da incidência do ICMS. Transcreve-se o dispositivo dado pela EC 33/2001:

(…)

IX – incidirá também

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicilio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”.

Adaptando a legislação infraconstitucional à nova regra, a LC 114/2002 deu nova redação ao inciso I do §1 do art. 2º da LC 87/1996, que passou a prever a incidência do ICMS “sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.

Só que as controvérsias não pararam por ai. Em seção plenária realizada em 2003 (portanto sob a vigência da EC 33/2001) o STF editou a Súmula 660 afirmando “Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”. Posteriormente, percebendo o equívoco, o STF resolveu corrigir a Súmula e noticiou no seu informativo 331: “Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.

Quando parecia que o erro estava corrigido, o Tribunal novamente inovou e, já em 2006, republicou a Súmula 660 com o texto original. A confusão foi grande e o problema deu-se por questões formais relativa à aprovação da alteração desta súmula 660.

Devido a sucessão de erros no âmbito da Suprema Corte muitos se confundem na hora de estudar a matéria, no entanto, hoje em dia, se a matéria vier a ser cobrada em questões subjetivas, há de se explicar toda a situação, conforme aqui explanado; já em provas objetivas, deve-se adotar a literalidade do texto constitucional, salvo se a banca expressamente pedir o “entendimento sumulado pelo STF, a súmula 660, sem qualquer ressalva a EC 33/2001”.

A matéria foi cobrada em questão recentíssima da prova de Procurador do Estado de Rondônia realizada em maio de 2011 pela FCC:

Questão: Sr. Jorge, empresário do setor de calçados promove a importação de um veículo esportivo de luxo, proveniente da Itália, que será de sua utilização pessoal e exclusiva, sendo que todo processo fiscal de importação foi realizado em seu nome. Diante dessa operação, o ICMS

(A) será devido, ainda que o adquirente não seja contribuinte habitual do ICMS.

(B) não será devido, uma vez que o adquirente (pessoa física) não é contribuinte do ICMS, não realizando a aquisição do veículo com habitualidade.

(C) não será devido, uma vez que o veículo está sendo adquirido para uso pessoal e exclusivo, não sendo destinado à revenda ou locação.

(D) será devido em razão do princípio da capacidade contributiva por se tratar de artigo de luxo.

(E) será devido, uma vez que o adquirente é proprietário de empresa comercial, sendo esta contribuinte do ICMS.

(alternativa correta letra A)

Material enviado pela professora auxiliar Isabela Leite

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