Não vamos comentar o título do post, porque não temos uma boa desculpa para ele, mas garantimos que ao contrário dele, o texto deste post está fantástico. É a continuação de Jurisdição, assunto que iniciamos aqui no dia 04/08. Vamos lá pessoal que estuda Processo Civil, vamos ler!
CLASSIFICAÇÃO
A jurisdição é ao mesmo tempo função, dever e poder. Função típica do Estado que consiste na manifestação de um poder. Poder, uma vez que constitui parcela de seu poder soberano. Dever, posto que, em regra, o Estado veda a autotutela. (crime de exercício arbitrário das próprias razões)
A jurisdição é una e indivisível, a divisão que se faz é para fins didáticos.
CLASSIFICAÇÃO DA JURISDIÇÃO |
|
COMUM: não tem uma especialização própria, julga tudo (civil, constitucional, comercial, penal, administrativo, ambiental, enfim tudo). A estrutura é comum, composta por juízes Estaduais e Federais que tem seus Tribunais próprios, mas se submetem a uma estrutura comum da justiça, ou seja, o STJ é comum para todos. A legislação processual também é comum (CPP, CPC). Acima de todos eles há o STF.
Existem também, os Juizados Especiais Cíveis e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), esse último é órgão integrante do Poder Judiciário, mas que não exerce atividade jurisdicional.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem a função de fiscalizar os órgãos jurisdicionais, definir políticas judiciárias e estabelecer padrões de gestão pública no judiciário.
ESPECIAL: caracteriza-se pela especialização em determinados assuntos, com estruturas próprias e regras procedimentais próprias. São exemplos: a Justiça do Trabalho, Eleitoral e Militar.
Apenas o autor, Athos Gusmão Carneiro, afirma que a Justiça Federal é especial, especializada em demandas da União e dos entes federais, mas esse é um posicionamento isolado.
A jurisdição comum se subdivide em: Penal e Civil.
PENAL: desenvolve-se pela aplicação das regras do CPP.
CIVIL: responsável por julgar tudo que não seja penal, regida pelo CPC. O que não for penal é civil.
Temos, ainda, a classificação tradicional que separa a jurisdição em contenciosa e voluntária.
CONTENCIOSA: Segundo o entendimento predominante no STJ e na doutrina tradicional o litígio, ou seja, o conflito de interesses resistido é o que caracteriza a jurisdição. Essa é a jurisdição propriamente dita.
VOLUNTARIA OU GRACIOSA: Consoante a doutrina clássica majoritária, a jurisdição voluntária não preenche os requisitos da jurisdição, sendo mera administração de interesses particulares (homologando, constituindo atos particulares, autorizando), não há lide. Dá-se o nome de jurisdição apenas por ser exercido dentro do judiciário, contudo, não há uma jurisdição propriamente dita. EXEMPLOS: Abertura de testamentos, Autorização judicial para alteração do nome, Determinação de expedição de alvará, nas hipóteses em que o de cujus deixa somente uma caderneta de poupança, ou conta de FGTS, ou restituição do imposto de renda.
Não obstante, há uma doutrina moderna que afirma a existência de coisa julgada, substitutividade, enfim das características da jurisdição na jurisdição voluntária. Os autores Leonardo Grecco e Freddie Didier abordam esse assunto.
Observa-se que há possibilidade de a jurisdição contenciosa se tornar voluntária e vice e versa.
Exemplo: Divórcio consensual que se torna litigioso.
Classifica-se, ainda, a jurisdição em: individual e coletiva
INDIVIDUAL: a legislação foi concebida para o processo individual, que são as ações de Autor contra Réu, podendo até haver um litisconsórcio, sendo marcada pelo individualismo, pela vontade das partes.
COLETIVA: A nossa sociedade apresenta problemas massificados que exigem soluções de massa. Surgem, então, as ações coletivas que visam solucionar coletivamente questões que individualmente são tidas como de bagatela, mas que coletivamente possuem uma dimensão. Temos, assim, a jurisdição coletiva.
Por fim, a jurisdição pode ser classificada em: estatal e arbitral
ESTATAL: A jurisdição é atividade típica, porém não exclusiva do Poder Judiciário, e exercida, em regra, pelos órgãos do judiciário, excluindo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que exerce atividade fiscalizadora e correcional.
O Senado Federal, na hipótese do art. 52, I, CF/88, exerce jurisdição penal nos crimes de responsabilidade das autoridades do primeiro escalão federal.
ARBITRAL: a Arbitragem é regida pela Lei nº 9.307/96. A doutrina majoritária defende que o árbitro pratica jurisdição, mediante os seguintes argumentos:
O árbitro é escolhido por vontade das partes, deve ser imparcial (não pode ser impedido ou suspeito), resolve o causa em substituição a vontade das partes, não cabe para elucidar uma dúvida ou para consulta, deve ser provocado (não pode atuar de ofício), decisão proferida tem força de coisa julgada, a sentença não precisa ser homologada pelo judiciário, é título executivo judicial. Enfim, nas atividades do árbitro estão presentes as características da jurisdição.
A corrente contrária entende que o árbitro não exerce jurisdição porque não pode executar o seu julgado, entretanto, executar não faz parte, do conceito de jurisdição.
A ARBITRAGEM É INCONSTITUCIONAL???
O STF se pronunciou sobre o assunto e afirma que não há inconstitucionalidade por diversos motivos. Primeiro porque a arbitragem apenas envolve direitos disponíveis de pessoas plenamente capazes; segundo porque a arbitragem é uma faculdade, a parte que escolhe a pessoa de confiança para ser o árbitro; terceiro porque a parte escolheu afastar a análise jurisdicional. Haveria inconstitucionalidade se a arbitragem fosse imposta.
Material cedido pela professora auxiliar Renata Pereira
Comentar