28/09/2011

Hoje damos continuidade ao minicurso de Controle de Constitucionalidade. Para quem perdeu as outras partes, aqui vão os links: Parte IParte II , Parte III, Parte IV, Parte V, Parte VI, Parte VII, Parte VIII, Parte IX, Parte X, Parte XI.

Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Imprescindível para análise da ação direta de inconstitucionalidade por omissão é o conceito de omissão inconstitucional, que foi trabalhado na parte II. Em síntese, para uma omissão ser inconstitucional é preciso: ofender a constituição; desobedecer norma específica que estabeleça dever de atuação; não atender norma de eficácia limitada; decurso de prazo razoável; inércia do Estado.

Assim como as demais ações já tratadas, por meio da ADO instaura-se processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade. Sua finalidade é igualmente a defesa objetiva da Constituição.

Aplica-se, no que couber, o procedimento relativo à ADI (art. 12-E da Lei 9.868/99). O Supremo Tribunal Federal entendia não caber participação do AGU, visto que o art. 103, §3º, da CF/88 determina sua citação para defender ato ou texto impugnado. Todavia, a Lei 12.063/09 incluiu na Lei 9.868/99 o art. 12-E, §3º, que determina sua participação em 15 (quinze) dias. Na prática, fica a critério do relator.

O constituinte de 1988 mostrou preocupação especial em combater as omissões inconstitucionais, tendo incluído também o Mandado de Injunção (MI). É preciso, contudo, não confundir a ADO e o MI.

A ADO é ação de controle concentrado, cuja competência para processar e julgar é exclusiva do STF. Seus legitimados estão taxativamente previstos no art. 103 da CF e tem como objeto qualquer omissão inconstitucional. Suas decisões têm eficácia erga omnes. Por outro lado, o MI é remédio constitucional e pode desencadear o mecanismo do controle difuso de constitucionalidade. Sua competência está disposta ao longo da CF, cabendo a diversos juízes e tribunais. A legitimidade é ampla, cabendo a qualquer pessoa. Seu objeto é o exercício de direitos e liberdades fundamentais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania inviabilizados pela ausência de norma regulamentadora. Sua eficácia é inter partes, embora o STF tenda a conceder-lhe eficácia erga omnes.

A decisão proferida em sede de ADO tem caráter mandamental, constituindo em mora o poder competente que deveria elaborar a lei e não fez. A disciplina constitucional varia quando o legitimado passivo é órgão administrativo. Nesse caso, o órgão deve tomar as medidas no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, ou, nos termos do art. 12-H, §1º, da Lei nº 9.868/99, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal.

Material cedido pelo professor auxiliar Arthur Lima.

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