05/04/2013

Olha aqui o material da aula de Processo Penal comentada. Nosso professor auxiliar Rômulo Tadeu deixou tudo bem estruturado para vocês, aproveitem.

Aplicação da lei processual no tempo, no espaço e em relação às pessoas.

01 (CESPE – 2012 – TJ-AC – Analista Judiciário – Área Judiciária) A extraterritorialidade da lei processual penal brasileira ocorrerá apenas nos crimes perpetrados, ainda que no estrangeiro, contra a vida ou a liberdade do presidente da República e contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de estado, de território e de município.

Quando o assunto é territorialidade da Lei Processual Penal é preciso ter muito cuidado para não confundir com as regras da Lei Penal. O Art. 7º do Código Penal apresenta as hipóteses em que o agente se submeterá à aplicação da lei penal, mesmo quando o delito ocorrer no estrangeiro, é a chamada extraterritorialidade da lei penal brasileira, onde podemos citar como exemplo os crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república, os crimes contra a administração pública, por quem está a seu serviço. Acontece que a questão acima não trata da lei penal e sim da lei processual penal. A aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. Sem problema algum, é possível a aplicação da lei penal a fato cometido no exterior, porém, o processo penal deste mesmo fato, tramitará dentro do território nacional. Não é possível a aplicação do Código de Processo Penal em ação que tramita em outro país, por isso, que fala-se em territorialidade absoluta (nesse sentido, Nestor Távora e Fernando Capez). Vale registrar que há doutrinadores, entre eles Tourinho Filho, que apresentam exceções ao Princípio da territorialidade da Lei Penal, quando, p. ex. a aplicação da lei processual penal em território nullius; em caso de território ocupado em tempo de guerra ou quando o outro país autorizar a aplicação da lei processual penal brasileira em seu território.

O erro da questão está em apresentar hipóteses da extraterritorialidade da Lei Penal brasileira afirmando se tratar da Lei Processual Penal.

02 (CESPE – 2012 – TJ-AC – Juiz) Em relação à aplicação da lei no espaço, vigora o princípio da absoluta territorialidade da lei processual penal.

Conforme vimos no comentário anterior, a aplicação da lei processual penal é regida pelo princípio da territorialidade, ou seja, a atividade jurisdicional não pode ser exercida além das fronteiras do respectivo estado. As ressalvas apontadas nos incisos do art. 1º do CPP não se tratam de exceções ao princípio da territorialidade e sim de hipóteses em que não será aplicado aqui no território brasileiro o Código de Processo Penal e sim outros diplomas normativos, tais como o Código de Processo Penal Militar, nos processos da competência da Justiça Militar, por exemplo.

O princípio da absoluta territorialidade no processo penal justifica-se pelo fato de ser, a função jurisdicional, a manifestação de uma parcela da soberania nacional, podendo ser exercida apenas nos limites do território brasileiro. Portanto, a questão está correta.

03 (CESPE – 2012 – TJ-AC – Juiz) Por expressa previsão legal, a lei penal e a lei processual penal retroagem para beneficiar o réu.

Diferentemente como ocorre na lei penal, que poderá retroagir para beneficiar o réu, não sendo, portanto, possível sua aplicação a fatos ocorridos antes da sua vigência e que possam trazer prejuízo ao acusado; a lei processual penal terá a sua aplicação imediata, mesmo que venha a ser mais gravosa ao réu. É o que diz o art. 2º do CPP, onde a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Por isso, a questão está errada. Porém, devemos ter bastante atenção, diante de leis que possuem normas de natureza híbrida (penal e processual). Segundo jurisprudência do STJ essas normas não têm pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, é o que ocorre, p. ex., com a norma que altera a natureza da ação penal, já que influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, tendo, desta forma, efeito material. (Ver HC 182.714-RJ).

04 (CESPE – 2012 – MPE-PI – Analista Ministerial – Área Processual – Cargo 8) A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

A questão está correta, uma vez que a lei processual penal para ser aplicada basta entrar em vigor, ou seja, passa a valer imediatamente, aplicando-se até mesmo aos processos que estão em curso, conforme vimos no comentário anterior e no art. 2º do CPP. Porém, não poderia deixar de registrar a norma prevista no art. 1º da LINDB, que diz: ”Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”. Ocorre que algumas bancas gostam de fazer essa mistura, já que muitas vezes a lei é publicada sem fazer menção à sua entrada em vigor. Neste caso, a lei processual penal que ao ser publicada, não se referir a sua vigência, só terá essa “aplicação imediata” após o prazo de quarenta e cinco dias, tão logo entre em vigor.

05 (CESPE – 2010 – DPU – Defensor Público) Em caso de leis processuais penais híbridas, o juiz deve cindir o conteúdo das regras, aplicando, imediatamente, o conteúdo processual penal e fazendo retroagir o conteúdo de direito material, desde que mais benéfico ao acusado.

Leis processuais penais híbridas são aquelas que possuem natureza penal e processual penal. Diante dessas normas, boa parte da doutrina entende e a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não pode haver sua cisão, ou seja, aplicação dividida (HC 156477 AM, HC 182.714-RJ e HC 115131 RJ).  Nesse caso, se a norma for prejudicial ao réu, não se pode aplicá-la de maneira imediata, nos moldes do art. 2º do CPP, ou seja, vigora o princípio da irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu.

Inquérito policial.

06 (CESPE – 2009 – Polícia Federal – Agente Federal da Polícia Federal) O inquérito policial tem natureza judicial, visto que é um procedimento inquisitório conduzido pela polícia judiciária, com a finalidade de reunir elementos e informações necessárias à elucidação do crime.

A natureza do inquérito policial não é judicial e sim administrativa, de caráter informativo, preliminar. Tem como objetivo a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. 4º). Lembrando, porém, que ele não é indispensável à propositura da ação. Se o titular da ação tiver elementos necessários para promovê-la que não foram colhidos através do inquérito, poderá deixá-lo de lado e oferecer a peça inicial acusatória. Portanto, a questão está errada.

07 (CESPE – 2013 – CNJ – Analista Judiciário – Área Judiciária) Em que pese a previsão constitucional de publicidade dos atos processuais, isso não ocorre no inquérito policial que, por ser procedimento administrativo informativo, é acobertado pelo sigilo.

Correto. Uma das características do inquérito policial é o seu caráter sigiloso, inclusive com previsão no CPP: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. (Art. 20 do CPP). Acontece que esse sigilo não se estende a determinadas pessoas, tais como o magistrado, ao Ministério público e ao advogado do investigado. Porém, este último, só terá acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício do direito de defesa, conforme entendimento pacificado do STF (Súm. Vinculante nº 14). Tal medida visa garantir a realização bem sucedida de diligências realizadas pela autoridade policial e seus agentes.

08 (CESPE – 2012 – PC-AL – Agente de Polícia) O inquérito policial constitui-se em um instrumento administrativo indispensável ao processamento da ação penal, sendo por meio dele que se apura a autoria e a materialidade da conduta delitiva, mediante indispensável contraditório.

A questão apresenta dois erros relacionados às características do inquérito policial. A primeira delas trata-se da dispensabilidade, onde o inquérito não é imprescindível para a propositura da ação penal. Para isso, é necessário que o titular da ação penal apresente na inicial acusatória o mínimo de elementos necessários para promovê-la, tais como prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Outro erro da questão é referente à desnecessidade do contraditório, afinal, o inquérito é um procedimento inquisitivo e as investigações ficam concentradas nas mãos da autoridade policial, não se aplicando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Vale registrar a hipótese do inquérito para expulsão de estrangeiro (art. 70 da lei 6815/80), onde neste caso, o inquérito é obrigatório.

09 (CESPE – 2012 – PC-AL – Agente de Polícia) Considere que um famoso reality show apresentado por grande emissora de televisão tenha apresentado ao vivo, para todo o país, a prática de um crime que se processa mediante queixa-crime. Nessa situação, ao tomar conhecimento desse fato criminoso, a autoridade policial deverá instaurar inquérito policial, ex officio, para apurar a autoria e materialidade da conduta delitiva.

A autoridade policial só poderá instaurar inquérito policial, ex ofício, quando estiver diante de crime de ação penal pública incondicionada. Nos crimes em que a ação pública depender de representação, o inquérito não poderá sem ela ser iniciado. E nos crimes de ação privada, a autoridade policial necessita do requerimento da vítima ou seu representante legal. Art. 5º, § § 4o e 5º do CPP. A questão fala em crimes que se processa mediante queixa-crime. Esta é a peça inicial da ação penal privada. Logo, se não houver o interesse da vítima no início das investigações, a autoridade policial ficará de mãos atadas. Não há de se falar em instauração ex ofício. Questão errada.

10 (CESPE – 2012 – TRE-RJ – Analista Judiciário – Área Administrativa) O delegado de polícia não poderá instaurar inquérito policial para a apuração de crime de ação penal privada sem o requerimento de quem tenha legitimidade para intentá-la.

Correto. Conforme preceitua o art. 5º, § 5o do CPP, quando estiver diante de crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la, ou seja, a vítima ou seu representante legal.

11 (CESPE – 2012 – AGU – Advogado) A jurisprudência do STJ admite a possibilidade de instauração de procedimento investigativo com base em denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.

A delação apócrifa, ou notitia criminis inqualificada, mais conhecida como denúncia anônima pode dar início a instauração do inquérito policial, desde que acompanhada de outros elementos, devendo a autoridade proceder com cautela devida para evitar possíveis arbitrariedades. Esse é inclusive o entendimento dos tribunais superiores. Ver RHC 29.658/RS STJ.

12 (CESPE – 2010 – DPU – Defensor Público) Em relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item seguinte. Segundo o STJ, a recusa da autoridade policial em cumprir requisição judicial relativa a cumprimento de diligências configura o crime de desobediência.

Uma das atribuições da autoridade policial durante a realização do inquérito é a de realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público, conforme previsto no art. 13, II do CPP. Embora não esteja a autoridade policial sob subordinação funcional do Juiz ou do membro do MP, ela tem o dever de realizar as diligências requisitadas por estas autoridades. Porém, a recusa no cumprimento não configura, sequer em tese, o crime de desobediência, repercutindo apenas no âmbito administrativo-disciplinar. Esse é o entendimento do STJ, RHC 6511.

13 (CESPE – 2011 – PC-ES – Delegado de Polícia – Específicos) Marcelo recebeu sentença condenatória baseada, unicamente, em elementos coligidos na fase do inquérito. Nessa situação, a jurisprudência do STF reconhece a insubsistência do pronunciamento condenatório sob o fundamento de violação ao princípio do contraditório.

Por se tratar de um procedimento inquisitivo, no inquérito policial não existe espaço para o contraditório e a ampla defesa. Por esse motivo, o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, pois se assim agir, estará cerceando o direito à defesa do acusado. (Ver HC 96356, STF)

14 (CESPE – 2012 – PC-AL – Agente de Polícia) Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a participação do membro do Ministério Público na fase de investigação policial não acarreta nem o seu impedimento nem a sua suspeição para o oferecimento da denúncia.

É possível sim a investigação no âmbito criminal por parte do MP, no intuito de colher material probatório suficiente para que possa ingressar em juízo. Esse entendimento é pacífico nos tribunais superiores, onde podemos citar o HC 89837 STF e a Súmula do STJ de nº 234, vejamos: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.” Portanto, a questão está correta.

15 (CESPE – 2012 – TJ-BA – Juiz) Considerando os institutos aplicáveis ao direito processual penal, assinale a opção correta.

a) Segundo o entendimento dos tribunais superiores, em hipótese nenhuma, é admitida a persecução penal iniciada com base em denúncia anônima.

b) De acordo com o entendimento dos tribunais superiores, em face do princípio da ampla defesa, é direito do defensor, no interesse do representado, ainda que em fase inquisitorial, ter acesso a procedimento investigativo referente à medida de busca e apreensão domiciliar a ser executada.

c) Consoante o entendimento dos tribunais superiores, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, exceto se emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente.

d) Segundo entendimento dos tribunais superiores, caso o MP não ofereça a suspensão condicional prevista na Lei n.º 9.099/1995, o magistrado deve fazê-lo de ofício.

e) O juiz pode determinar, de ofício, a reconstituição do crime durante a fase inquisitorial.

A denúncia anônima por si só, não serve para fundamentar a instauração de IP, porém, a partir dela, pode a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações e, então, instaurar o IP. Esse é o entendimento dos tribunais superiores. Ver RHC 29.658/RS STJ e Inquérito 1957/PR, STF. Por isso, não pode ser a letra “a”.

Já vimos que o sigilo do inquérito policial não se estende ao advogado do investigado, desde que as diligências já tenham sido realizadas e os elementos de prova já estejam documentados nos autos, conforme súmula vinculante nº 14. Logo, também está incorreta a letra “b”.

Realmente, o arquivamento de inquérito policial com base na atipicidade do fato tem eficácia de coisa julgada material, porém, inclusive se essa decisão for proveniente de juiz absolutamente incompetente (Ver HC 83.346, STF). Letra “c” não é a correta.

Com relação à letra “d”, vale observar súmula de nº 696 do STF, indicando que deve o Juiz proceder ao art. 28 do CPP, ou seja, remetendo os autos ao Procurador Geral, caso discorde do não oferecimento da suspensão do processo, por parte do MP. Portanto, a questão está incorreta, uma vez que não poderia o juiz agir de ofício. Acontece que alguns meses após essa prova, a quinta turma do STJ entendeu de modo diverso, onde a suspensão condicional do processo representa sim um direito subjetivo do acusado na hipótese em que atendidos os requisitos previstos no art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. E mais, que o juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado. Ver HC 131.108-RJ.

Por fim, a alternativa “e”, a nossa correta. O artigo 7º do CPP confere à autoridade policial a faculdade de proceder à reconstituição do crime ou reprodução simulada dos fatos. Porém, nada impede que o juiz, no exercício dos poderes instrutórios, a determine se achar relevante para dirimir dúvidas. RHC 88320.

16 (CESPE – 2011 – TRE-ES – Analista Judiciário – Área Administrativa – Específicos) Eventuais nulidades ocorridas na fase inquisitorial contaminam o desenvolvimento da ação penal respectiva, haja vista ser o inquérito policial peça probatória com a finalidade de fornecer ao Ministério Público os elementos necessários para a propositura da ação penal.

Como uma das características do inquérito policial é a sua dispensabilidade, eventuais vícios ocorridos durante a sua realização não têm o condão de contaminar a ação penal, afinal, ele pode ser por inteiro descartado, podendo o titular da ação penal, propor a ação penal através de outros elementos. Ver HC 30914 SP, STJ.

17 (CESPE – 2012 – PC-AL – Delegado de Polícia) No curso do inquérito policial, as partes poderão indicar assistentes técnicos para a produção e elaboração da prova pericial, podendo apresentar quesitos aos peritos oficiais e elaborar laudo em sentido diverso.

Uma das características do inquérito policial é a discricionariedade, onde a autoridade policial conduzirá as investigações da melhor maneira que aprouver. O momento oportuno para indicação de assistentes técnicos é durante a fase processual (art. 159, § 5o, II do CPP) e não antes de oferecida a denúncia, na fase de investigação, a qual ocorre em sigilo.

18 (CESPE – 2009 – DPF – Agente da Polícia Federal) Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial não poderá proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, salvo com expressa autorização judicial.

Uma vez ordenado o arquivamento do inquérito policial, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial que tiver conhecimento de novas provas, independerá de ordem judicial para proceder a novas investigações, conforme preceitua o art. 18 do CPP. Portando, falsa a questão.

19 (CESPE – 2011 – TJ-ES – Analista Judiciário – Direito – Área Judiciária – específicos) Via de regra, em crimes de atribuição da polícia civil estadual, caso o indiciado esteja preso, o prazo para a conclusão do inquérito será de quinze dias, podendo ser prorrogado; e caso o agente esteja solto, o prazo para a conclusão do inquérito será de trinta dias, podendo, também, ser prorrogado.

Falso. O art. 10 do CPP estabelece a regra geral, quando o assunto é prazo para a conclusão do inquérito policial no âmbito da polícia civil estadual. Esse prazo será de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. No primeiro caso, a maioria da doutrina ente que esse prazo não admite prorrogação. Já se o indiciado estiver solto, é possível sim tal prorrogação.

20 (CESPE – 2012 – PC-AL – Delegado de Polícia) Quando se tratar de crimes relativos ao tráfico de drogas, o prazo para a conclusão do inquérito policial é de 30 dias, se o indiciado estiver preso e de 90 dias, se estiver solto, podendo ser duplicados, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

A Lei 11.343/2006 (lei de drogas) estabelece em seu art. 51 as regras para conclusão do inquérito policial nos crimes tipificados por ela. Se o indiciado estiver preso, deverá ser concluído no prazo de 30 dias, porém, se solto estiver, esse prazo será de 90 dias. Acontece que esses prazos ainda podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. Portanto, a questão está correta.

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