Olha aqui os comentários das aulas de segunda e terça de Dir. Constitucional com o prof. Daywson Oliveira. Mais tarde vamos tentar publicar os comentários de Direito Penal, mas antes disso, a gente publica o material da aula de Lógica que acontece hoje.
Vamos aos comentários?
DIREITO CONSTITUCIONAL –
DAYWSON OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
Disposições gerais. Órgãos do poder judiciário. Organização e competências
- 1. (CESPE – TJDFT – Téc. Jud. – 03/2013) O cargo de juiz é vitalício, razão por que seu ocupante somente o perderá por decisão judicial transitada em julgado.
O juiz, no primeiro grau, somente se tornará vitalício após dois anos de exercício, podendo, dentro desse período, perder o cargo por deliberação do tribunal a que estiver vinculado. Só após esse prazo é que a perda do seu cargo fica condicionada a uma sentença judicial transitada em julgada. Esse é o teor do art. 95, I da Constituição.
Observem que aqueles magistrados que ingressam originariamente em tribunais, como nas vagas do “quinto constitucional”, por exemplo, adquirem a vitaliciedade desde o momento da posse, não se condicionando a garantia em comento, nesse caso, ao prazo de dois anos de exercício.
ERRADA a questão, pois omitiu o prazo de dois anos, necessário para a aquisição da garantia.
- 2. (CESPE – TJ/RO – Téc. Jud. – 11/2012) Acerca do Poder Judiciário, assinale a opção correta.
A) O Poder Judiciário goza de autonomia administrativa e funcional, mas não de autonomia financeira.
Falso. O Poder Judiciário goza de autonomia funcional, administrativa e financeira.
B) Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) são julgados pelo próprio tribunal por crimes comuns e de responsabilidade.
De fato, os Ministros do STF são julgados pelo próprio Tribunal (art. 102, I, b), mas, em casos de crime de responsabilidade, serão julgados pelo Senado Federal (art. 52, II).
Falsa a questão.
Percebam que acaso de condenação pelo Senado Federal por crime de responsabilidade, os Ministros do STF poderão perder o cargo (pois essa é uma das penas previstas no parágrafo único do art. 52) sem que haja uma sentença judicial transitada em julgado – se o julgamento é feito pelo Senado, essa condenação não é judicial. Desse modo, essa é uma mitigação à garantia da vitaliciedade.
C) Os tribunais podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público somente pelo voto da maioria simples de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial.
A letra C trata da famosa cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição. Contudo, o quorum exigido não é de maioria simples, mas sim de maioria absoluta.
Errada.
D) Os magistrados podem exercer, desde que estejam em disponibilidade, outro cargo ou função, inclusive a de magistério.
Não. A questão tenta confundir o candidato com a sua redação. Ela trata da vedação prevista no art. 95, parágrafo único, I, segundo a qual é vedado aos juízes exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
E) As garantias asseguradas aos membros do Poder Judiciário visam conferir à instituição a necessária independência para o exercício da jurisdição, resguardando-a das pressões do Legislativo e do Executivo.
Essa é a nossa RESPOSTA, que nos traz uma boa explicação para a existência das garantias da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios asseguradas aos magistrados.
- 3. (CESPE – CNJ – Téc. Jud. – Área: Adm. – 02/2013) Os membros do Congresso Nacional e os governadores dos estados, quando cometem infrações penais comuns, são processados e julgados, originariamente, pelo Supremo Tribunal Federal.
Os membros do Congresso Nacional são, sim, julgados pelo STF (art. 102, I, b), mas os governadores dos estados e do DF são julgados pelo STJ (art. 105, I, a).
Atentando para o grande número de questões sobre o tema “julgamento de autoridades” – até agora já comentamos três assertivas sobre o assunto – apresento para vocês um esqueminha com as autoridades que serão julgadas pelo STF.
Conselho Nacional de Justiça. Composição e competências
- 4. (CESPE – TJDFT – Anal. Jud. – Judiciária – 03/2013) A atuação do Conselho Nacional de Justiça concentra-se no controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
CERTA a questão, pois praticamente repete o que é dito no art. 103-B, § 4º da Carta Política. Observem que o rol de competência prevista pelo supracitado dispositivo é meramente exemplificativo.
- 5. (CESPE – TJDFT – Téc. Jud. – 03/2013) O Conselho Nacional de Justiça poderá intervir no mérito da atividade jurisdicional exercida pelos juízes.
O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário, competindo-lhe o controle da atuação administrativa, financeira e disciplinar desse Poder. Ele não tem competência para intervir na atividade típica do Poder Judiciário, na função jurisdicional.
ERRADA.
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Ministério público
- 6. (CESPE – TJ/RR – Téc. Jud. – 08/2012) __ Os membros do MP gozam de vitaliciedade, após dois anos de exercício, e só perderão o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
CERTA. A questão está de acordo com o teor de art. 128, § 5º, I, “a” da Constituição da República.
- 7. (CESPE – TJ/ES – Analista Judiciário 2 – Taquigrafia – 2011) __ O procurador-geral de justiça de um estado federado poderá ser destituído por deliberação da maioria absoluta da respectiva assembleia legislativa, na forma da lei complementar pertinente.
CERTA. Essa questão repete o que se diz no art. 128, § 4º da CF. É interessante perceber que, ao contrário do acontece com a destituição do PGR, na destituição do PGJ não há participação do Poder Executivo.
Por outro lado, no processo de escolha do PGJ não haverá participação do Poder Legislativo, de forma diversa do que acontece na nomeação do Procurador Geral da República, na qual será necessária a sua aprovação pelo Senado Federal, manifestando-se pela maioria absoluta dos seus membros.
As diferenças no processo de escolha e destituição do PGR e do PGJ estão sintetizadas no quadro abaixo:
- 8. (CESPE – PM/DF – Administração – 2010) __ Uma das funções do MP é a de exercer o controle externo da atividade policial.
CERTA. Essa atribuição está prevista no art. 129, VII da Constituição.
As atribuições previstas no art. 129 da CF apresentam-se como um rol exemplificativo, podendo tais atribuições ser ampliadas por lei, desde que compatíveis com a finalidade da instituição. Destaque-se que é expressamente vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas ao parquet (art. 129, IX).
Advocacia pública
- 9. (CESPE – TJ/RR – Administrador – 08/2012) __ É obrigatória a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases do concurso público de provas e títulos para o cargo de procurador dos estados e do Distrito Federal, não sendo obrigatória, contudo, para o ingresso nas classes das carreiras da Advocacia-Geral da União.
CERTA. A questão confronta o art. 131, §2º – que trata da AGU – com o art. 132 da Carta Magna, o qual se refere aos Procurados dos Estados e do DF. Vejamos:
§ 2º – O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Nesse dispositivo não se faz menção à participação da OAB no concurso para ingresso na carreira da Advocacia Geral da União.
Já aqui, como se pode ver, tal participação é exigida:
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.
Defensoria pública
10. (CESPE – MPU – Analista Administrativo – 2010) __ A CF assegura autonomia funcional, administrativa e financeira às defensorias públicas estaduais, por meio das quais o Estado cumpre o seu dever constitucional de garantir às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à justiça.
CORRETA a questão, pois está de acordo com art. 134, §2º da Lei Maior. Cabe observar que essa autonomia foi dada apenas às Defensorias Públicas Estaduais, não havendo tal previsão para a DPU. Sendo assim, se alguma questão afirmar que a Defensoria Pública da União goza de autonomia, ela está errada.
É isso, gente! Espero que tenha sido tão proveitoso para vocês quanto foi para mim.
Bons estudos! Beijos, me liguem!!!
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