Post sobre prescrição. Leia tudo para saber mais sobre o assunto e ficar fera em Direito Penal. vamos lá?
Prescrição penal! Nem todo mundo gosta, ante as suas inúmeras peculiaridades.
E aqui, vai uma delas: é qualquer acórdão condenatório que interrompe o prazo prescricional?
Antes da resposta, vamos fazer uma breve análise sobre o assunto.
A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.
O Código Penal, nos artigos 109 ao 118, ao tratar sobre o assunto, subdivide a prescrição em dois grandes grupos: a prescrição da pretensão punitiva (PPP) e a prescrição da pretensão executória (PPE).
A primeira (PPP) é subdividida em outras três modalidades: 1) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (“alterada” pela Lei n. 12.234/2010 – mas essa será uma observação de outro post) ; 2) prescrição intercorrente; e, 3) prescrição retroativa. Já a PPE não se subdivide.
Cumpre ressaltar que o art. 117, do Código Penal traz as causas interruptivas da prescrição, entre as quais está o acórdão condenatório recorrível (art. 117, inciso IV, 2ª parte, CP), inserido pela Lei n. 11.596/2007.
Mas, voltando à questão inicialmente proposta, será que é qualquer acórdão condenatório que interrompe o prazo prescricional?
A resposta é não.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, apenas os acórdãos condenatórios recorríveis que reformam uma sentença absolutória ou que alteram substancialmente a sentença condenatória anterior tem o condão de interromper a prescrição.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados para ilustrar o exposto acima:
“É firme o entendimento desta Corte e do STF de que o acórdão que apenas confirma a condenação, sem alterar substancialmente a pena, não é marco interruptivo da prescrição” (STJ. HC 155.290/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) – Grifei.
“Conquanto o acórdão constitua hoje marco interruptivo da prescrição, não só em virtude da lei nova, como consoante entendimento que já vinha sendo esposado pelos Tribunais Superiores, ele só assim atua quando se contrapõe a uma sentença absolutória de primeiro grau, ou quando modifica o título da condenação alterando a pena de modo considerável. Se entre a sentença e o julgamento de segundo grau já havia decorrido o prazo prescricional, este nem mesmo poderia ter ocorrido. O acórdão que apenas confirma a condenação, sem alterá-la, não constitui novo marco condenatório interruptivo da prescrição. Se a nova norma é de natureza material, ela não retroage para prejudicar o réu. Se a sentença já transitou em julgado para a acusação, é a pena imposta na sentença que deve ser tomada para fins prescricionais, considerando-se, na hipótese, a pena isolada de cada um dos delitos em concurso formal. Se a pena imposta não excede dois anos, ela prescreve em quatro anos. Ordem concedida para declarar extinta a punibilidade, ficando prejudicada a nulidade argüida”. (STJ. HC 111502/AC, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 10/11/2008) – Grifei
Bem, mas alguém pode se perguntar: o que seria um acórdão condenatório que altera substancialmente uma sentença também condenatória? A resposta está no HC n. 82.956/SP, do Supremo Tribunal Federal, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio, no qual foi reconhecido que o acórdão que reformou a sentença para transmudar-se o crime de uso de drogas para o de tráfico era causa interruptiva da prescrição.
Material enviado pela professora auxiliar Lucielly Cavalcante
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