Vamos ver um pouco sobre o funcionamento da Constituição junto ao Direito Penal? Vamos, pois isso faz com que você melhore seu conhecimento nas duas áreas juntas. E você sabe, quanto mais conhecimento, mais aprovação.
Olá! Vocês bem sabem que a Constituição se revela como uma fonte formal imediata do Direito penal, não é?
Isso se dá pelos chamados “Mandados constitucionais de criminalização”. A CF não pode criar crimes e cominar penas (atribuição reservada à lei em sentido formal), todavia revela carga de Direito Penal quando o constituinte “mandou” o legislador tipificar condutas como racismo, tortura… etc.
É como se ela dissesse:
“Legislador, eu não posso criar o crime de racismo, atribuição exclusiva do senhor. Contudo, quando fores criar este delito, observarás que o mesmo é insuscetível de fiança e prescritibilidade (art. 5º, XLII, CF/88)”.
Agora, será que a Cf/88 possui mandados de criminalização implícitos?
A resposta deve ser positiva.
A Carta Maior, quando coloca o direito à vida como constitucional, ela, indiretamente, tacitamente, está “mandando” que o legislador intervenha para garantir tal direito, intervenção esta que se dá pelo mais cruel e opressor dos ramos do Direito: O Direito Penal.
Destarte, temos que o crime de homicídio (art. 121, CPB) é um exemplo de concretização de um mandado constitucional implícito!
Cedido pelo professor auxiliar Alexandre Zamboni.
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