09/08/2011

Olha quem apareceu: o Direito Tributário e com noções introdutórias. Quem for da área fiscal  não deve só ler este post, deve devorá-lo! :D Boa leitura/lanche.

Definição de Tributo: art. 3° do CTN;

“Art. 3.º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir:

Redundância -> Prestação Pecuniária -> Prestação em Moeda

STF – ADI 1.917 – MC: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I – Lei ordinária distrital – pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II – Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III – Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV – Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997. (C).

Prestação Compulsória: obrigatória, independe de manifestação de vontade.

Prestação que não constitui sanção de ato ilícito:

TRIBUTO ≠ MULTA

Tributo Multa
- Não é Sanção por ato ilícito - Sanção por Ato Ilícito
- Atualmente a mais importante fonte de receitas do Estado. - Prática de um ato ilícito.O Estado cria multas para que as pessoas parem de infringir a lei.

Prestação instituída em lei:

Criar Tributo (ou exigir) Majorar Tributo (ou reduzir)
- Regra sem exceção. - Regra com exceção: alíquotas de II, IE, IPI, IOF e CIDE –Combustíveis (alteráveis por ato do Poder Executivo) e do ICMS monofásico sobre combustíveis (definidas mediante convênio).

Regra ->Lei Ordinária (ou Medida Provisória).

Exceção -> Lei Complementar

LEI COMPLEMENTAR (exceção) - IMPOSTO SOBRE GRANDES FORTUNAS (CF, ART. 153, VII)- EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS (CF, ART. 148)- IMPOSTOS RESIDUAIS (CF, ART. 154, I)

- CONTRIBUIÇÕES RESIDUAIS (CF, ART. 195, §

Prestação cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada:

Hipótese de incidência dos tributos Vinculado -> Taxas
-> Contribuição de Melhoria
Não Vinculado -> Impostos

ATENÇÃO: contribuições para o FGTS não são tributos!

STJ – Súmula 353: As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS.

IMPOSTOS

Base de cálculo: manifestação de riqueza

Base de cálculo: grandeza que quantifique a riqueza tributada;

Competência para instituição: privativa

TAXAS

TAXA DE POLÍCIA ≠ TAXA DE SERVIÇO

TAXA DE POLÍCIA TAXA DE SERVIÇO (específicos e divisíveis)
- Exercício regular do poder de polícia - Utilização efetiva
- O STF admite a presunção do exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador - Utilização potencial, definido em lei como de utilização compulsória (presume-se a utilização dos serviços)

Fato gerador: exercício do poder de polícia (taxa de polícia) ou prestação de determinados serviços (taxa de serviço).

Base de cálculo: grandeza que guarde correlação com o custo da atividade estatal.

- Não pode corresponder a base de cálculo própria de imposto;

- Pode adotar alguns elementos da base de cálculo dos impostos, desde que não haja integralidade entre uma base de cálculo e outra (STF, Súmula Vinculante n° 29);

- Existe a possibilidade de criação de taxas com valor fixo.

Competência: comum

DIFERENÇA ENTRE TAXA E PREÇO PÚBLICO

TAXA PREÇO PÚBLICO
Regime jurídico de direito público. Regime jurídico de direito privado.
O vínculo obrigacional é de natureza tributária (legal), não admitindo rescisão. O vínculo obrigacional é de natureza contratual, admitindo rescisão.
O sujeito ativo é uma pessoa jurídica de direito público. O sujeito ativo pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou de direito privado.
O vínculo nasce independentemente de manifestação de vontade (compulsório) Existe necessidade de válida manifestação de vontade para surgimento do vínculo (facultativo)
Pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva ou potencial ou do serviço público. Somente pode ser cobrada em virtude de utilização efetiva do serviço público. Ex: serviço de água e esgoto (STJ, súmula 412)
A receita arrecadada é derivada A receita arrecadada é originária.
Sujeita-se aos princípios tributários (legalidade, anterioridade, noventena etc) Não se sujeita aos princípios tributários

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (CONTRAPRESTACIONAL)

Fato Gerador: valorização imobiliária decorrente de obra pública;

Base de cálculo: acréscimo no valor do imóvel;

Competência: comum.

Limites: TOTAL e INDIVIDUAL.

STF: pavimentação nova X recapeamento (STF, 1.a T., RE 116.148/SP);

STF: Não é possível instituir taxa quando for cabível a contribuição de melhoria.

Na próxima postagem continuaremos os Tributos em espécie. Falaremos dos Empréstimos Compulsórios e das Contribuições Especiais. AGUARDEM.

Material cedido pela professora auxiliar Isabela Leite


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