23/03/2012

E aí, como andam os conhecimentos sobre Inquérito Policial? Este é um assunto relativamente simples, mas que cai tanto que as bancas estão cada vez mais tentando dificultar a nossa vida. Assim sendo, praticar nunca é demais. Mãos à obra!

1) FCC – 2012 – TRE-PR – Analista Judiciário – Área Judiciária

O inquérito policial

a) poderá ser instaurado mesmo se não houver nenhuma suspeita quanto à autoria do delito.
b) não poderá ser instaurado por requisição do Ministério Público.
c) só poderá ser instaurado para apurar crimes de ação pública.
d) pode ser arquivado pelo Delegado Geral de Polícia.
e) poderá ser iniciado nos crimes de ação penal pública condicionada sem a representação do ofendido.

Letra A: CORRETA: O objetivo do inquérito policial é este apurar as infrações penais e sua autoria (Art. 4º do CPP)

Letra B: ERRADA: ART. 5º:  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

Letra C: ERRADA: O inquérito apurará crimes de ação pública e também de ação privada. (Art.5º§, 5º).

Letra D: ERRADA: Art. 17 do CPP: “A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito”.

LETRA E: ERRADA. Art. 5, §4º: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.”

Cedido pela professora auxiliar Jamille Oliveira

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