Vamos treinar os conhecimentos em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho? Sim, vamos sim e o dia todo! Agora, começamos com Direito do Trabalho e os assuntos que a Fundação Carlos Chagas adora: Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho. Ou seja, é sempre válido enfatizar esses assuntos na reta final para o seu concurso na área trabalhista. Então vamos “trabalhar”? (Ah, vá, admita, você adora esses nossos preciosos trocadilhos ). Ah, a tarde tem Processo do Trabalho, certo? Não perca!
1. ( FCC – 2011 – FCC – TRT 23ª REGIÃO – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA) Margarida e Hortência são empregadas da empresa FLOR. Hoje, na empresa, aconteceram dois fatos que foram motivos de muita tristeza e também de alegria. Margarida sofreu um aborto espontâneo e perdeu o filho que esperava. Já Hortência se casou com seu noivo, também empregado da empresa. Nestes casos, Margarida e Hortência terão os respectivos contratos de trabalho
(A) suspensos, sendo que Margarida poderá deixar de comparecer ao emprego por sete dias corridos e Hortência por até 2 dias consecutivos.
(B) suspensos, sendo que Margarida poderá deixar de comparecer ao emprego por duas semanas e Hortência por até 3 dias consecutivos.
(C) interrompidos, sendo que Margarida poderá deixar de comparecer ao emprego por sete dias consecutivos e Hortência por até 5 dias consecutivos.
(D) interrompidos, sendo que Margarida poderá deixar de comparecer ao emprego por sete dias consecutivos e Hortência por até 2 dias consecutivos.
(E) interrompidos, sendo que Margarida poderá deixar de comparecer ao emprego por duas semanas e Hortência por até 3 dias consecutivos
COMENTÁRIOS: Resposta correta é a letra E. A questão trata de Interrupção e Suspensão do Contrato de Trabalho. Ambos se assemelham em razão de não existir prestação de serviços pelo empregado durante um período. Ou seja, as atividades desempenhadas pelo empregado ficam paralisadas temporariamente (não de forma definitiva). O mais importante sobre este assunto, é diferenciá-los. Vejamos:
Interrupção | Suspensão |
Sem prestação de serviços | Sem prestação de serviços |
Manutenção do vínculo de emprego | Manutenção do vínculo de emprego |
Pagamento de Salário | Sem pagamento de salário |
Cômputo no tempo de serviço | Em regra, não há computo no tempo de serviço |
Recolhimento Fundiário(FGTS) | Em regra, não há recolhimento do FGTS |
Logo, na questão em tela, por haver sustação das cláusulas do contrato de trabalho (no tocante ao empregado tal sustação é a não prestação de serviços ao empregador, uma vez que esta é a principal responsabilidade daquele no contrato de trabalho), mas continuará existindo não pagamento de salários (neste caso a principal obrigação contratual do empregador), trata-se de suspensão do contrato de trabalho.
2) (FCC – 2011 – TRT 4ª REGIÃO.- ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUTOR DE MANDADOS) José, empregado da empresa X, há onze anos atrás, passou a exercer o cargo B, recebendo gratificação pela função exercida. Sem justo motivo, sua empregadora pretende revertê-lo para o seu cargo efetivo. Neste caso, a empresa X
(A) poderá retirar-lhe a gratificação devendo indenizar José no valor da gratificação suprimida multiplicada por seis.
(B) poderá retirar-lhe a gratificação, tendo em vista que José não exercerá mais a função pela qual recebe a gratificação.
(C) só poderá retirar-lhe a gratificação se autorizado pelo sindicato da categoria, bem como indenizar José em um salário mínimo por ano de exercício da função.
(D) poderá retirar-lhe a gratificação devendo indenizar José no valor da gratificação suprimida multiplicada por onze.
(E) não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
Mais uma vez as provas buscam as questões na jurisprudência do TST. Observe a súmula:
SUM-372/TST GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Logo a resposta correta é a letra E. Ou seja não poderá reduzir a gratificação de função em razão do princípio da estabilidade financeira.
3. (FCC – 2011 – TRT 4ª REGIÃO.- ANALISTA JUDICIÁRIO – EXECUTOR DE MANDADOS) Gabrielle labora para a empresa H desde o ano de 2006. Em Janeiro de 2007 começou a realizar horas extras habituais, consubstanciada em uma hora extra por dia. Em Janeiro de 2010 a empresa H suprimiu as horas extras que Gabrielle prestava habitualmente. Neste caso, a empregada
(A) não tem direito a indenização tendo em vista que estas horas extras já estão incorporadas na sua remuneração.
(B) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicada por 3.
(C) tem direito a uma indenização correspondente a um mês de horas extras suprimidas multiplicada por 12.
(D) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de horas extras suprimidas multiplicada por 3.
(E) tem direito a uma indenização correspondente a doze meses de horas extras suprimidas multiplicada por 4.
Olha a jurisprudência do TST mais uma vez “em tela”. A questão cobrou exatamente a Súmula 291 do TST:
SUM-291 HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Há várias regras que podem ser extraídas da súmula. A primeira coisa que você precisa lembrar é que esta súmula foi recentemente (maio de 2011) alterada. Isto pode ser mais um fator que contribua para que ela esteja em sua prova novamente. Antes não existia a ressalva de que caberia a aplicação da súmula em caso de supressão PARCIAL OU TOTAL. Ou seja,hoje, mesmo se a supressão de horas extras habituais for parcial poderá incidir as regras da súmula. Vamos as regras:
- As horas suplementares habituais devem ser prestadas durante pelo menos 1 ano;
- Se assim for, a indenização será calculada da seguinte forma: Para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de horas extras prestadas – corresponderá ao valor de 1 mês de horas suprimidas total ou parcialmente.
- O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 meses. O valor, por sua vez, será o da hora extra do dia da supressão.
No enunciado foi indicado que o empregador prestava horas extras habituais de janeiro de 2007 a janeiro de 2010. Prestou durante 3 anos. Logo, a resposta correta é a letra B.
Material cedido pela professora auxiliar Marilianny Fraga
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